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REsp 202402141068 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2150460
- Registro
- 202402141068
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-04
- Data de publicação
- DJEN DATA:11/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 04/03/2026
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO PELO
ABUSO DE CONFIANÇA E FURTOS QUALIFICADOS PELA FRAUDE. SUBTRAÇÃO DE
CARTÃO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE VALOR ECONÔMICO PRÓPRIO. ATIPICIDADE DA
CONDUTA ISOLADA. UTILIZAÇÃO DO CARTÃO FURTADO COM SENHA ANOTADA.
AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DA FRAUDE. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO
DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ.
1. O cartão bancário, por si só, não possui valor econômico capaz de
caracterizá-lo como objeto material do delito de furto, razão pela
qual a conduta isolada de subtraí-lo configura atipicidade penal,
ainda que possa ser utilizado posteriormente na prática de outros
delitos.
2. Nas hipóteses em que o cartão furtado é encontrado juntamente com
a senha anotada, não se configura o emprego de meio fraudulento
apto a ludibriar o sistema de segurança da instituição bancária,
afastando-se a qualificadora prevista no art. 155, § 4º, II, do
Código Penal, conforme orientação firmada pela Terceira Seção do
Superior Tribunal de Justiça (CC n. 149.752/PI).
3. Conclusão diversa quanto à existência ou não da senha anotada
junto ao cartão demandaria o revolvimento do conjunto
fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial,
ante o óbice da Súmula 7/STJ.
4. O entendimento adotado pela Corte de origem harmoniza-se com a
jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça,
incidindo o óbice da Súmula 83/STJ.
5. Recurso especial não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.