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REsp 202401717461 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2143780
- Registro
- 202401717461
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:11/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/03/2026
Ementa
RECURSO ESPECIAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. VARA ESPECIALIZADA EM
CRIMES CONTRA A CRIANÇA E O ADOLESCENTE. INJÚRIA RACIAL PRATICADA
CONTRA VÍTIMA ADOLESCENTE. LEI N. 13.431/2017. SISTEMA DE GARANTIAS
DE DIREITOS. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA E TELEOLÓGICA. MÁXIMA
EFETIVIDADE DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS. PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO
INTEGRAL. CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS DA CRIANÇA. HIERARQUIA
NORMATIVA. RESOLUÇÃO LOCAL RESTRITIVA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO
PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público de Minas
Gerais contra acórdão do Tribunal estadual, no Conflito de
Competência n. 1.0000.23.268549-5/001, que declarou a competência da
Justiça Comum para processar crime de injúria racial praticado
contra vítima adolescente, com base na Resolução n. 888/2019 do
Tribunal estadual.
2. O Ministério Público sustenta violação dos arts. 5º e 23 da Lei
13.431/2017, argumentando que a legislação federal garante direitos
específicos às crianças e adolescentes vítimas de violência,
permitindo a criação de varas especializadas para dar efetividade a
esses direitos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a competência para
processar e julgar crime de injúria racial praticado contra vítima
adolescente deve ser atribuída à Vara Especializada em Crimes Contra
a Criança e o Adolescente, em conformidade com a Lei n.
13.431/2017, ou à Justiça Comum, conforme a Resolução n. 888/2019 do
Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A Lei n. 13.431/2017 estabelece a criação de varas especializadas
para garantir a proteção integral e especializada às crianças e
adolescentes vítimas de violência, o que inclui crimes como injúria
racial.
5. A Resolução n. 888/2019 do Tribunal de Justiça de Minas Gerais
não pode restringir o âmbito de proteção estabelecido pela
legislação federal, sob pena de violação do princípio da hierarquia
normativa.
6. A competência da Vara Especializada em Crimes Contra a Criança e
o Adolescente deve ser interpretada de forma ampla, abrangendo todos
os crimes praticados contra vítimas infanto-juvenis,
independentemente da tipificação penal específica.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso provido.
Tese de julgamento: "1. A competência da Vara Especializada em
Crimes Contra a Criança e o Adolescente deve ser interpretada de
forma ampla, abrangendo todos os crimes praticados contra vítimas
infanto-juvenis. 2. A Resolução n. 888/2019 do Tribunal de Justiça
de Minas Gerais não pode restringir o âmbito de proteção
estabelecido pela legislação federal".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 13.431/2017, arts. 5º e 23;
CF/1988, art. 227.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.069837/MG, relator
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 13/7/2023, DJe de
17/7/2023.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.