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AREsp 202402419910 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2683004
Registro
202402419910
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-03-02
Data de publicação
DJEN DATA:11/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 02/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MANDANTE POR ATOS DO MANDATÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem examinou e decidiu, de forma clara e fundamentada, as questões que delimitam a controvérsia, não havendo violação aos arts. 11, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC. 2. A responsabilidade civil do mandante pelos atos do mandatário pode ser reconhecida quando há culpa in eligendo, conforme previsto nos arts. 932, III, e 933 do Código Civil. 3. No caso concreto, o Tribunal de origem reconheceu a culpa in eligendo do agravante, considerando que este outorgou procuração ao advogado com poderes de receber e dar quitação, sem exercer o devido dever de vigilância sobre os atos do mandatário. 4. A interpretação conferida pelo acórdão recorrido ao art. 520, II, do CPC é razoável e harmônica com a letra da lei, permitindo que os prejuízos decorrentes do levantamento indevido sejam recompostos na própria relação processual, evitando-se a multiplicação de demandas. 5. A alegação de indisponibilidade dos valores bloqueados e a revisão do termo inicial dos encargos demandaria revaloração do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7 do STJ. 6. Não se demonstrou, de forma analítica, a divergência jurisprudencial, sendo insuficiente o cotejo realizado pelo recorrente, o que impede o reconhecimento de dissídio nos moldes exigidos pela legislação processual e pelo Regimento Interno do STJ. 7. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.