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AREsp 202402419910 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2683004
- Registro
- 202402419910
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-02
- Data de publicação
- DJEN DATA:11/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 02/03/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO MANDANTE POR ATOS DO MANDATÁRIO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem examinou e decidiu, de forma clara e
fundamentada, as questões que delimitam a controvérsia, não havendo
violação aos arts. 11, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC.
2. A responsabilidade civil do mandante pelos atos do mandatário
pode ser reconhecida quando há culpa in eligendo, conforme previsto
nos arts. 932, III, e 933 do Código Civil.
3. No caso concreto, o Tribunal de origem reconheceu a culpa in
eligendo do agravante, considerando que este outorgou procuração ao
advogado com poderes de receber e dar quitação, sem exercer o devido
dever de vigilância sobre os atos do mandatário.
4. A interpretação conferida pelo acórdão recorrido ao art. 520, II,
do CPC é razoável e harmônica com a letra da lei, permitindo que os
prejuízos decorrentes do levantamento indevido sejam recompostos na
própria relação processual, evitando-se a multiplicação de
demandas.
5. A alegação de indisponibilidade dos valores bloqueados e a
revisão do termo inicial dos encargos demandaria revaloração do
conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7 do STJ.
6. Não se demonstrou, de forma analítica, a divergência
jurisprudencial, sendo insuficiente o cotejo realizado pelo
recorrente, o que impede o reconhecimento de dissídio nos moldes
exigidos pela legislação processual e pelo Regimento Interno do STJ.
7. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.