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AREsp 202402783606 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2702449
- Registro
- 202402783606
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-02
- Data de publicação
- DJEN DATA:11/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 02/03/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
RESCISÓRIA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. IMPROCEDÊNCIA.
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto
com fundamento na alínea "a" do art. 105, III, da Constituição
Federal, objetando decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo que julgou improcedente ação rescisória proposta para
desconstituir acórdão que reconheceu vício redibitório em contrato
de compra e venda de veículo.
2. A sentença da ação originária reconheceu a redibição do contrato
de compra e venda, determinou o retorno das partes ao status quo
ante, condenou o réu ao pagamento de danos materiais e fixou
sucumbência recíproca. O acórdão recorrido manteve a decisão,
afastou a decadência e fundamentou-se em laudo técnico produzido
fora do crivo judicial, aplicando os deveres de informação e
cooperação da boa-fé objetiva previstos no art. 422 do Código Civil.
3. O recorrente alegou negativa de prestação jurisdicional, violação
de normas do Código de Processo Civil (arts. 489, § 1º, III, IV e
V; 1.022, parágrafo único, II; 966, V, VII e VIII; e 370), e erro de
fato no exame dos autos, sustentando a necessidade de produção de
prova técnica imparcial e a existência de "documento novo" apto a
alterar o julgamento.
4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido
violou os arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, II, do Código de
Processo Civil, ao não enfrentar todos os argumentos apresentados
pelo recorrente, caracterizando negativa de prestação jurisdicional.
5. Saber se o acórdão recorrido violou os arts. 966, V, VII e VIII,
e 370 do Código de Processo Civil, ao rejeitar a ação rescisória
fundada em "documento novo" e ao não determinar a produção de prova
técnica imparcial.
6. O dever de fundamentação do órgão julgador se limita à indicação
do direito aplicável para solucionar a controvérsia, sendo
suficiente a motivação que afasta as teses formuladas, conforme
jurisprudência consolidada.
7. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos e suficientes
para a manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283
do STF.
8. O "documento novo" apto a fundamentar ação rescisória deve ser
preexistente à decisão rescindenda, ignorado ou impossível de
obtenção à época, e capaz de, por si só, alterar o resultado do
julgamento, o que não se verifica no caso.
9. A decisão rescindenda não está fundada em erro de fato, pois não
admitiu um fato inexistente nem considerou inexistente um fato
ocorrido, sendo baseada em laudo técnico minucioso e não havendo
indício de falsidade do referido laudo.
10. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.