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AREsp 202401652515 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2637694
- Registro
- 202401652515
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-02
- Data de publicação
- DJEN DATA:11/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 02/03/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. INÉRCIA DO EXEQUENTE. RECURSO DESPROVIDO.
1. O acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente,
analisando de forma clara e precisa as questões relevantes do
processo, não configurando negativa de prestação jurisdicional.
2. A ausência de prévia veiculação da tese de nulidade por falta de
intimação sobre o arquivamento dos autos em contrarrazões ao agravo
de instrumento afasta a alegação de omissão e negativa de prestação
jurisdicional.
3. A modificação do entendimento do acórdão recorrido sobre a
constatação da inércia necessária à prescrição intercorrente
demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é
vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
4. O reconhecimento da prescrição intercorrente na vigência do
CPC/1973, diante da inércia do exequente por prazo superior ao
prescricional, está em conformidade com a jurisprudência do STJ,
especialmente o Tema IAC n. 1.
5. Recurso especial desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.