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AREsp 202401652515 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2637694
Registro
202401652515
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-03-02
Data de publicação
DJEN DATA:11/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 02/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO EXEQUENTE. RECURSO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente, analisando de forma clara e precisa as questões relevantes do processo, não configurando negativa de prestação jurisdicional. 2. A ausência de prévia veiculação da tese de nulidade por falta de intimação sobre o arquivamento dos autos em contrarrazões ao agravo de instrumento afasta a alegação de omissão e negativa de prestação jurisdicional. 3. A modificação do entendimento do acórdão recorrido sobre a constatação da inércia necessária à prescrição intercorrente demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 4. O reconhecimento da prescrição intercorrente na vigência do CPC/1973, diante da inércia do exequente por prazo superior ao prescricional, está em conformidade com a jurisprudência do STJ, especialmente o Tema IAC n. 1. 5. Recurso especial desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.