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AREsp 202401813061 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2646888
- Registro
- 202401813061
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-02
- Data de publicação
- DJEN DATA:11/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 02/03/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. INTERPRETAÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. EXCLUSÃO DE
JUROS REMUNERATÓRIOS. APLICAÇÃO DO TEMA 968/STJ. RECURSO ESPECIAL
IMPROVIDO.
1. O acórdão recorrido está adequadamente fundamentado, com
enfrentamento e resolução das questões postas em juízo, não havendo
omissão ou contradição. A discordância do recorrente com os
fundamentos adotados não configura negativa de prestação
jurisdicional.
2. A ausência de menção expressa aos juros remuneratórios no
dispositivo da sentença exequenda impede sua inclusão na fase de
cálculos, sendo a expressão "idênticos encargos" interpretada
restritivamente para não abarcar verbas não explicitamente
condenadas, em conformidade com o princípio da coisa julgada.
3. A aplicação do Tema 968/STJ na fase de liquidação ou cumprimento
de sentença é legítima, desde que o comando judicial transitado em
julgado exija interpretação, não configurando modificação do título
executivo judicial.
4. A autoridade da coisa julgada recai sobre o dispositivo da
sentença, e não sobre os motivos ou discussões anteriores. A
interpretação do título executivo judicial deve ser realizada em
conformidade com os precedentes vinculantes e o ordenamento jurídico
vigente.
5. Não houve afronta à coisa julgada, mas sim a correta
interpretação do comando judicial à luz do ordenamento jurídico
vigente e dos precedentes vinculantes.
6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.