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AREsp 202400812359 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2589276
Registro
202400812359
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-03-02
Data de publicação
DJEN DATA:11/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 02/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AÇÃO DE ABSTENÇÃO DE USO DE MARCA REGISTRADA. CONCORRÊNCIA DESLEAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A competência da Justiça Estadual foi reafirmada, considerando que a ação de abstenção de uso de marca registrada não envolve pedido de anulação ou cancelamento de registro perante o INPI, nem afeta o interesse institucional da autarquia federal. 2. A decisão rescindenda não anulou o registro de marca concedido pelo INPI, mas determinou a abstenção de uso da marca pelo titular em desconformidade com o registro, caracterizando concorrência desleal. 3. A jurisprudência do STJ, consolidada no Tema 950, estabelece que ações envolvendo concorrência desleal e trade dress entre particulares, sem a participação do INPI, são de competência da Justiça Estadual. 4. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão adota fundamentação suficiente para resolver a controvérsia, ainda que diversa da pretendida pela parte recorrente. 5. Resultado do Julgamento: Recurso especial não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.