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AREsp 202400812359 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2589276
- Registro
- 202400812359
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-02
- Data de publicação
- DJEN DATA:11/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 02/03/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
ESTADUAL. AÇÃO DE ABSTENÇÃO DE USO DE MARCA REGISTRADA. CONCORRÊNCIA
DESLEAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A competência da Justiça Estadual foi reafirmada, considerando
que a ação de abstenção de uso de marca registrada não envolve
pedido de anulação ou cancelamento de registro perante o INPI, nem
afeta o interesse institucional da autarquia federal.
2. A decisão rescindenda não anulou o registro de marca concedido
pelo INPI, mas determinou a abstenção de uso da marca pelo titular
em desconformidade com o registro, caracterizando concorrência
desleal.
3. A jurisprudência do STJ, consolidada no Tema 950, estabelece que
ações envolvendo concorrência desleal e trade dress entre
particulares, sem a participação do INPI, são de competência da
Justiça Estadual.
4. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão adota
fundamentação suficiente para resolver a controvérsia, ainda que
diversa da pretendida pela parte recorrente.
5. Resultado do Julgamento: Recurso especial não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.