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AREsp 202400898724 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2593297
Registro
202400898724
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-03-02
Data de publicação
DJEN DATA:11/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 02/03/2026

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO VÁLIDA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. O prazo prescricional aplicável às cédulas de crédito bancário é trienal, conforme o art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil e o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, sendo o termo inicial o vencimento da última parcela do título. 2. No caso concreto, a última parcela venceu em 17/05/2015 e a execução foi ajuizada em 31/01/2018, não havendo prescrição. 3. A citação realizada na pessoa do representante legal do executado, detentor de poderes específicos para receber citações, é válida, conforme os arts. 242 e 246 do Código de Processo Civil. 4. A alegação de violação ao art. 884 do Código Civil não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, nem foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão, incidindo, por analogia, os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF. 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.