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AREsp 202400552715 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2576843
Registro
202400552715
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-03-02
Data de publicação
DJEN DATA:11/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 02/03/2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. JUNTADA DE DOCUMENTO NOVO EM FASE RECURSAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E NEGATIVA DE VIGÊNCIA DE DISPOSITIVOS LEGAIS. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Ação de rescisão contratual cumulada com pedido de danos morais e materiais, proposta pela autora em razão de alterações unilaterais de projeto, vícios de qualidade, quantidade e segurança, atraso na conclusão do empreendimento e descumprimento de oferta e memorial descritivo. Pedido de tutela de urgência para suspender a exigibilidade das parcelas, impedir protestos e determinar a devolução dos valores pagos. 2. Sentença de procedência do pedido, determinando a rescisão contratual por culpa exclusiva da requerida, restituição integral dos valores pagos, fixação de danos morais em R$ 10.000,00 e confirmação da tutela anteriormente deferida. Embargos de declaração acolhidos parcialmente para corrigir erro material quanto à identificação do lote. 3. Acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe manteve a decisão de rejeitar a juntada de laudo particular na fase recursal, por entender que não se tratava de documento novo nos termos do art. 435 do CPC/2015, citando precedentes do Superior Tribunal de Justiça e afirmando a impossibilidade de inovação documental substancial na apelação. 4. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual a recorrente alegou violação de dispositivos do Código de Processo Civil, Código Civil, Código de Defesa do Consumidor e Lei nº 9.514/1997, além de dissídio jurisprudencial. 5. Há duas questões em discussão: (I) saber se houve omissão e deficiências de fundamentação no acórdão recorrido e nos embargos de declaração, em relação à premissa fática alegada sobre a correção dos vícios e a validade da juntada do laudo técnico; e (II) saber se a juntada de documento novo na fase recursal, formado e disponível antes da sentença, foi indevidamente rejeitada, em contrariedade ao regime legal de documentos supervenientes. 6. O órgão julgador não está obrigado a refutar minuciosamente todos os argumentos das partes, sendo suficiente a fundamentação que afaste as teses formuladas e indique o direito aplicável ao caso concreto. 7. Apenas omissões sobre questões relevantes ao julgamento da causa, que possam alterar o resultado do julgamento, ensejam o provimento do recurso especial por omissão. 8. A sistemática processual permite a juntada de documentos novos em fases posteriores, inclusive na via recursal, desde que sejam destinados a fazer prova de fatos ocorridos após os articulados ou que se tornaram conhecidos ou disponíveis posteriormente, mediante comprovação do motivo que impediu sua juntada anterior. 9. No caso, o laudo técnico apresentado pela recorrente não se enquadra como documento novo, pois foi concluído e disponível antes da sentença, sem justificativa plausível para sua juntada tardia na fase recursal. 10. A recorrente não demonstrou a alegada vulneração ou negativa de vigência dos dispositivos legais apontados, limitando-se a referi-los sem suficiente fundamentação. 11. O Superior Tribunal de Justiça não atua como terceira instância revisora de fatos, mas como Corte de precedentes, com competência para interpretar a lei federal e uniformizar a jurisprudência infraconstitucional. 12. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.