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AREsp 202400567584 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2576218
- Registro
- 202400567584
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-02
- Data de publicação
- DJEN DATA:11/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 02/03/2026
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUBSTITUIÇÃO DE REDE
CREDENCIADA DE PLANO DE SAÚDE. COMUNICAÇÃO PRÉVIA À ANS. PRINCÍPIO
DA CAUSALIDADE. DISTRIBUIÇÃO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS. AGRAVO
CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal de origem enfrentou as questões postas, apresentando
fundamentação suficiente e clara, não havendo negativa de prestação
jurisdicional.
2. A controvérsia diz respeito à alegada violação ao art. 17, §1º,
da Lei 9.656/1998, sob o argumento da operadora de plano de saúde de
que a rescisão contratual ainda estava em debate judicial e de que
não havia prestador equivalente na comarca, o que afastaria a
obrigatoriedade de comunicação prévia à ANS. O Tribunal de origem,
porém, reconheceu que a causa determinante da ação civil pública foi
o descumprimento desse dever legal, e não a controvérsia
contratual.
3. O acórdão recorrido assentou que a operadora do plano de saúde
modificou unilateralmente a rede credenciada sem realizar a
comunicação prévia à ANS e aos consumidores, providência somente
adotada após a propositura da ação civil pública. A premissa fática
firmada evidencia que a inobservância do art. 17 da Lei 9.656/1998
deu ensejo à tutela jurisdicional, sendo irrelevantes, para esse
efeito, discussões posteriores quanto à equivalência da rede
substituída.
4. Reconhecida a perda superveniente do objeto após a autorização
regulatória, o Tribunal aplicou o princípio da causalidade, impondo
exclusivamente à operadora os ônus da sucumbência, nos termos do
art. 85, §10, do Código de Processo Civil. A segunda ré foi excluída
de responsabilidade, por figurar apenas como destinatária do pedido
de continuidade assistencial.
5. A aplicação do princípio da causalidade foi correta, atribuindo à
operadora do plano de saúde a responsabilidade exclusiva pelos ônus
sucumbenciais, por ter dado causa ao ajuizamento da ação.
6. A revisão da conclusão do Tribunal de origem demandaria reexame
do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso
especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
7. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.