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AREsp 202301192760 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2343729
- Registro
- 202301192760
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-02
- Data de publicação
- DJEN DATA:11/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 02/03/2026
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE HOTELEIRA. PERCENTUAL DE
RETENÇÃO PACTUADO NO CONTRATO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Ação de rescisão contratual ajuizada por adquirente de unidade
hoteleira, na qual o Tribunal de origem declarou a nulidade da
cláusula de irretratabilidade e irrevogabilidade, determinando a
devolução de 80% dos valores pagos, com retenção de 20%, conforme
cláusula contratual.
2. A retenção de 25% dos valores pagos é considerada adequada para
compensar custos administrativos e desestimular a rescisão
unilateral do contrato, conforme precedentes da Segunda Seção do
STJ. Todavia, na hipótese, o percentual a ser observado será de 20%,
em razão da estipulação contratual nesse sentido.
3. Os juros de mora são devidos a partir da citação, conforme
entendimento consolidado no STJ, em casos de ilícito contratual.
4. A concessão do benefício de gratuidade da justiça à pessoa
jurídica, ainda que em regime de recuperação judicial, somente é
possível quando comprovada a precariedade de sua situação
financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de
recursos. Exigência não cumprida no caso concreto.
5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.