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AREsp 202301192760 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2343729
Registro
202301192760
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-03-02
Data de publicação
DJEN DATA:11/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 02/03/2026

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE HOTELEIRA. PERCENTUAL DE RETENÇÃO PACTUADO NO CONTRATO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Ação de rescisão contratual ajuizada por adquirente de unidade hoteleira, na qual o Tribunal de origem declarou a nulidade da cláusula de irretratabilidade e irrevogabilidade, determinando a devolução de 80% dos valores pagos, com retenção de 20%, conforme cláusula contratual. 2. A retenção de 25% dos valores pagos é considerada adequada para compensar custos administrativos e desestimular a rescisão unilateral do contrato, conforme precedentes da Segunda Seção do STJ. Todavia, na hipótese, o percentual a ser observado será de 20%, em razão da estipulação contratual nesse sentido. 3. Os juros de mora são devidos a partir da citação, conforme entendimento consolidado no STJ, em casos de ilícito contratual. 4. A concessão do benefício de gratuidade da justiça à pessoa jurídica, ainda que em regime de recuperação judicial, somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos. Exigência não cumprida no caso concreto. 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.