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AREsp 202400410535 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2565736
- Registro
- 202400410535
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-02
- Data de publicação
- DJEN DATA:11/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 02/03/2026
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA POR
VIOLAÇÃO DE DIREITOS AUTORAIS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E
MORAIS. RECURSOS DESPROVIDOS.
1. O acórdão recorrido fundamentou a solidariedade dos recorrentes
no benefício direto ou indireto obtido com o acesso,
disponibilização e compartilhamento das obras literárias
reproduzidas mediante fraude, independentemente da posição
desempenhada no grupo de rede social.
2. A modificação do entendimento do acórdão recorrido demandaria o
revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é
inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
3. A jurisprudência do STJ entende que aquele que adquire,
distribui, vende ou utiliza obra fraudulenta com o objetivo de
auferir proveito econômico responde solidariamente com o contrafator
pela violação do direito autoral, sem espaço para discussão acerca
da culpa pelo evento danoso.
4. O acórdão recorrido reconheceu a legitimidade ativa do autor como
representante da entidade de defesa da classe, com autorizações
válidas para o ajuizamento da ação.
5. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão adota
fundamentação suficiente para resolver a controvérsia, ainda que
diversa da pretendida pela parte recorrente.
6. Recursos especiais desprovidos.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.