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AREsp 202400267080 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2557867
- Registro
- 202400267080
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-02
- Data de publicação
- DJEN DATA:11/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 02/03/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. LEGITIMIDADE ATIVA DA MASSA FALIDA. INEXEQUIBILIDADE DO
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. A Massa Falida possui personalidade judiciária e sucede a empresa
falida em todos os seus direitos e obrigações, conforme
entendimento firmado no Tema 702 do STJ.
2. A decretação da falência não implica extinção automática da
personalidade jurídica da sociedade empresária, que subsiste durante
o processo de liquidação, sendo extinta apenas após o cancelamento
de sua inscrição no registro competente.
3. A coisa julgada foi formada em favor do Banco GNPP, substituído
processualmente pelos acionistas na ação originária, sendo evidente
a legitimidade da Massa Falida para requerer o cumprimento da
sentença.
4. As alegações da recorrente sobre ilegitimidade ativa e
inexequibilidade do título encontram óbice nos efeitos da coisa
julgada material, que impede a revisão de questões já decididas na
demanda principal.
5. Agravo em recurso especial desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.