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AREsp 202400111696 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2551585
Registro
202400111696
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-03-02
Data de publicação
DJEN DATA:11/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 02/03/2026

Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANO MORAL E MATERIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ULTRA PETITA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O juiz, como destinatário da prova, pode indeferir a produção de provas que considerar inúteis ou desnecessárias, conforme o art. 369 do CPC. No caso, as testemunhas indicadas pela recorrente não presenciaram o acidente, sendo incapazes de elucidar os fatos, o que justifica o indeferimento da prova oral. 2. A fixação em 2/3 dos rendimentos do falecido foi fundamentada na natureza alimentar do pedido e nos arts. 948, II, e 1.694 do Código Civil. 3. A responsabilidade civil da recorrente foi reconhecida com base em provas que demonstraram sua conduta imprudente, excesso de velocidade e estado de embriaguez, além do nexo de causalidade com os danos causados. A condenação por danos morais foi fundamentada na presunção do dano in re ipsa, dispensando a comprovação de lesão. 4. A pretensão de reexame de fatos e provas encontra óbice na Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de matéria fático-probatória em recurso especial. 5. A parte recorrente não impugnou todos os fundamentos do acórdão recorrido, o que atrai a incidência da Súmula 283 do STF, aplicável por analogia. 6. Agravo conhecido para se negar provimento ao recurso especial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.