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AgRg na ReCoAp 202503460834 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
376
Registro
202503460834
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NA RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS
Relator(a)
MAURO CAMPBELL MARQUES
Órgão julgador
CORTE ESPECIAL
Data da decisão
2026-03-03
Data de publicação
DJEN DATA:13/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 03/03/2026

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS. INDÍCIOS DA PRÁTICA DOS DELITOS DE CORRUPÇÃO PASSIVA, FORMAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE CAPITAIS. APREENSÃO DE BENS DE ALTO VALOR POSSIVELMENTE ADQUIRIDOS COM PROVENTOS DA INFRAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A busca e apreensão do automóvel vindicado decorreu da presença de fundadas razões, indicativas do possível envolvimento do requerido em um esquema sistemático de desvio de recursos públicos, em atividades de assistência social no Estado do Tocantins. 2. A restituição de coisas apreendidas somente é autorizada quando os bens não mais interessarem à persecução penal, ou ainda, quando o bem apreendido não for produto direto ou indireto da infração penal, não estando sujeito a perdimento. 3. Em um juízo de cautelaridade, o provável emprego de recursos de origem ilícita na aquisição do automóvel vindicado, a lançar dúvidas sobre a licitude do bem, assim como, a possível incidência do art. 91-A do Código Penal ao caso vertente, impedem o ato de restituição, assim como a nomeação do requerente como depositário fiel. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.