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AREsp 202301784399 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2373530
- Registro
- 202301784399
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-02
- Data de publicação
- DJEN DATA:11/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 02/03/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO
DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC.
TAXATIVIDADE MITIGADA. NÃO APLICÁVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO
CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III,
alínea "a", da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal
de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que não conheceu de agravo
de instrumento interposto contra decisão interlocutória que
indeferiu pedido de produção de prova oral (depoimento pessoal), sob
o fundamento de que tal decisão não se enquadra no rol taxativo do
art. 1.015 do CPC.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o indeferimento de
produção de prova oral, relacionado ao mérito do processo, configura
hipótese de cabimento de agravo de instrumento nos termos do art.
1.015, II, do CPC ou da tese da taxatividade mitigada; e (ii) saber
se o indeferimento da prova oral configura cerceamento de defesa,
nos termos do art. 369 do CPC.
III. Razões de decidir
3. O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada,
admitindo-se a interposição de agravo de instrumento apenas em
situações de urgência decorrente da inutilidade do julgamento da
questão no recurso de apelação. No caso, o Tribunal de origem
concluiu que não houve demonstração de urgência ou inutilidade do
julgamento futuro, afastando a aplicação da tese da taxatividade
mitigada.
4. O indeferimento de produção de prova oral não configura
cerceamento de defesa quando o magistrado, como destinatário final
da prova, considera suficientes os elementos constantes nos autos
para a formação de seu convencimento. A revisão desse entendimento
demandaria incursão no acervo fático-probatório, o que é vedado em
sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
5. O Tribunal de origem entregou a prestação jurisdicional de forma
completa e fundamentada, enfrentando as questões essenciais para a
resolução da controvérsia, não havendo omissão ou negativa de
prestação jurisdicional.
IV. Dispositivo e tese
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.