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AREsp 202304036442 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2538177
Registro
202304036442
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-03-02
Data de publicação
DJEN DATA:11/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 02/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. CAPITAL DE GIRO. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A fundamentação genérica e a ausência de cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas apresentados inviabilizam o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 284 do STF. 2. O Código de Defesa do Consumidor não se aplica a contratos destinados ao fomento de atividade econômica, salvo comprovação de vulnerabilidade concreta, nos termos da teoria finalista mitigada. 3. A alegação de coação moral ou dolo na contratação de fiança exige comprovação concreta, não sendo suficiente a mera existência de vínculo empregatício entre as partes. 4. A análise de alegações que demandem reexame de provas é vedada em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 5. Agravo conhecido. Recurso especial desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.