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AREsp 202304036442 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2538177
- Registro
- 202304036442
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-02
- Data de publicação
- DJEN DATA:11/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 02/03/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. CAPITAL DE GIRO.
AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO
ESPECIAL DESPROVIDO.
1. A fundamentação genérica e a ausência de cotejo analítico entre o
acórdão recorrido e os paradigmas apresentados inviabilizam o
conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 284 do STF.
2. O Código de Defesa do Consumidor não se aplica a contratos
destinados ao fomento de atividade econômica, salvo comprovação de
vulnerabilidade concreta, nos termos da teoria finalista mitigada.
3. A alegação de coação moral ou dolo na contratação de fiança exige
comprovação concreta, não sendo suficiente a mera existência de
vínculo empregatício entre as partes.
4. A análise de alegações que demandem reexame de provas é vedada em
recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
5. Agravo conhecido. Recurso especial desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.