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AREsp 202302273676 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2405351
Registro
202302273676
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-03-02
Data de publicação
DJEN DATA:11/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 02/03/2026

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS. PRESCRIÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL. TAXA DE FRUIÇÃO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto com fundamento na alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou provimento à apelação e manteve sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com obrigação de fazer e procedente reconvenção para declarar resolvida a relação contratual por inadimplemento, reintegrar a ré na posse do imóvel, condenar à restituição de 70% dos valores pagos, corrigidos e com juros após o trânsito em julgado, fixar taxa de fruição de 0,5% do valor do contrato, reconhecer o direito de retenção e determinar indenização por construções e benfeitorias, além da responsabilidade pelos débitos de IPTU. 2. Os recorrentes alegaram violação aos arts. 502 do Código de Processo Civil, 884 e 885 do Código Civil, 476 do Código Civil e 38 da Lei 6.766/79, sustentando, entre outros pontos, a ocorrência de prescrição das parcelas vencidas há mais de cinco anos, a inexigibilidade da taxa de fruição e a irregularidade do loteamento como justificativa para a suspensão dos pagamentos. 3. O Tribunal de origem entendeu pela incidência da prescrição decenal prevista no art. 205 do Código Civil, com termo inicial no vencimento da última parcela, não configurada no caso concreto, e manteve a sentença de improcedência da ação e procedência da reconvenção. 4. A questão em discussão consiste em saber se houve violação aos dispositivos legais apontados pelos recorrentes, especialmente no que tange à prescrição das parcelas vencidas há mais de cinco anos, à inexigibilidade da taxa de fruição e à irregularidade do loteamento como justificativa para a suspensão dos pagamentos. 5. O acórdão recorrido aplicou corretamente a prescrição decenal prevista no art. 205 do Código Civil, considerando o termo inicial no vencimento da última parcela e a notificação judicial para purgação da mora, que ocorreu antes do prazo prescricional. 6. A taxa de fruição foi mantida pelo acórdão recorrido com base na demonstração da existência de construção sobre o lote de terreno e na presunção relativa de usufruto do bem durante o período de inadimplemento. 7. Não houve demonstração suficiente de violação ou negativa de vigência aos dispositivos legais apontados pelos recorrentes, sendo que a mera referência aos dispositivos legais sem fundamentação adequada não é suficiente para o conhecimento do recurso especial. 8. O Superior Tribunal de Justiça não atua como terceira instância revisora de fatos, mas como Corte de precedentes, com competência para a interpretação da lei federal e a uniformização da jurisprudência infraconstitucional. 9. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.