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AREsp 202304193020 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2538973
- Registro
- 202304193020
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-02
- Data de publicação
- DJEN DATA:11/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 02/03/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DE
RITO PROCESSUAL E EMENDA À INICIAL APÓS CONTESTAÇÃO. RECURSO
DESPROVIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da
Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado de Sergipe que manteve sentença cível condenatória por danos
morais no valor de R$ 20.000,00, decorrente de sentença penal
condenatória transitada em julgado.
2. A conversão do rito de liquidação de sentença para ação
indenizatória pelo procedimento comum foi fundamentada na
necessidade de cognição exauriente para apuração dos danos morais
pleiteados, sem alteração substancial do pedido ou da causa de
pedir, e com plena observância ao contraditório e à ampla defesa,
não havendo prejuízo às partes.
3. A emenda à inicial após a citação, sem anuência dos réus, é
admissível, em observância aos princípios da instrumentalidade das
formas e da economia processual, desde que não haja alteração do
pedido ou da causa de pedir, nem prejuízo ao contraditório e à ampla
defesa. Precedente: "A jurisprudência desta Corte, em homenagem aos
princípios da efetividade do processo, da economia processual e da
instrumentalidade das formas, admite ajustes na petição inicial,
dentro de certos limites, sem alteração do pedido ou da causa de
pedir, mesmo após a contestação do réu" (AgInt no AREsp
1.813.443/AL, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
2/10/2023, DJe de 5/10/2023).
4. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do
STJ, incidindo o óbice da Súmula 83/STJ.
5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.