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AREsp 202304573878 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2533257
Registro
202304573878
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-03-02
Data de publicação
DJEN DATA:11/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 02/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO VIRTUAL. SUSTENTAÇÃO ORAL. PRESCRIÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O julgamento virtual do recurso não acarreta nulidade ou cerceamento de defesa, pois está em conformidade com os princípios da colegialidade, da adequada duração do processo e do devido processo legal. Não há direito de exigir julgamento presencial, e a decretação de nulidade depende de demonstração de prejuízo concreto, o que não foi comprovado. 2. A alegação de prescrição trienal ou quinquenal foi afastada pela Corte Estadual, que reconheceu a interrupção do prazo prescricional pela notificação judicial com citação em 2019, conforme art. 202, V, do Código Civil. A análise da controvérsia sobre a prescrição demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 3. O indeferimento da gratuidade da justiça foi fundamentado na insuficiência de elementos probatórios da hipossuficiência financeira do recorrente. A análise da condição econômico-financeira foi realizada com base nos elementos dos autos, sendo vedado o reexame do conjunto fático-probatório em recurso especial. 4. Agravo conhecido para se negar provimento ao recurso especial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.