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AREsp 202304542171 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2533160
Registro
202304542171
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-03-02
Data de publicação
DJEN DATA:11/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 02/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Os honorários advocatícios foram fixados em 20% sobre o valor da condenação, em conformidade com o art. 85, § 2º, do CPC/2015, que estabelece a ordem de preferência para a base de cálculo, priorizando o valor da condenação quando esta for líquida. 2. A fixação dos honorários observou os critérios do art. 85, § 2º, do CPC/2015, como zelo profissional, natureza e importância da causa, trabalho desenvolvido e tempo exigido, não havendo aviltamento da verba honorária. 3. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, que estabelece que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.