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AREsp 202304542171 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2533160
- Registro
- 202304542171
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-02
- Data de publicação
- DJEN DATA:11/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 02/03/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FIXAÇÃO DE
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. AGRAVO
CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Os honorários advocatícios foram fixados em 20% sobre o valor da
condenação, em conformidade com o art. 85, § 2º, do CPC/2015, que
estabelece a ordem de preferência para a base de cálculo,
priorizando o valor da condenação quando esta for líquida.
2. A fixação dos honorários observou os critérios do art. 85, § 2º,
do CPC/2015, como zelo profissional, natureza e importância da
causa, trabalho desenvolvido e tempo exigido, não havendo
aviltamento da verba honorária.
3. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do
STJ, que estabelece que os honorários advocatícios sucumbenciais
devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, do
proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o
valor atualizado da causa.
4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.