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AREsp 202302259176 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2405368
Registro
202302259176
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-03-02
Data de publicação
DJEN DATA:11/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 02/03/2026

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSPORTE PÚBLICO. QUEDA DE PASSAGEIRO EM PLATAFORMA SUPERLOTADA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO CONSÓRCIO. FORTUITO INTERNO. CLÁUSULA DE INCOLUMIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. O consórcio, embora ente despersonalizado, possui capacidade processual para figurar no polo passivo da demanda, conforme o art. 75, IX, do CPC. A responsabilidade solidária foi reconhecida com base em cláusula contratual expressa e na legislação consumerista, que estabelece solidariedade entre os integrantes da cadeia de fornecimento. 2. Não houve negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem enfrentou de forma clara e fundamentada as questões controvertidas, não sendo obrigatória a análise de todos os dispositivos legais invocados pelas partes. 3. O evento danoso foi corretamente qualificado como fortuito interno, por ser previsível e inerente ao risco da atividade de transporte público, não configurando excludente de responsabilidade. A cláusula de incolumidade impõe ao transportador a obrigação de garantir a segurança do passageiro durante todo o trajeto, incluindo as operações de embarque e desembarque. 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.