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AREsp 202302259176 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2405368
- Registro
- 202302259176
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-02
- Data de publicação
- DJEN DATA:11/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 02/03/2026
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE
CIVIL. TRANSPORTE PÚBLICO. QUEDA DE PASSAGEIRO EM PLATAFORMA
SUPERLOTADA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO CONSÓRCIO. FORTUITO INTERNO.
CLÁUSULA DE INCOLUMIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. O consórcio, embora ente despersonalizado, possui capacidade
processual para figurar no polo passivo da demanda, conforme o art.
75, IX, do CPC. A responsabilidade solidária foi reconhecida com
base em cláusula contratual expressa e na legislação consumerista,
que estabelece solidariedade entre os integrantes da cadeia de
fornecimento.
2. Não houve negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de
origem enfrentou de forma clara e fundamentada as questões
controvertidas, não sendo obrigatória a análise de todos os
dispositivos legais invocados pelas partes.
3. O evento danoso foi corretamente qualificado como fortuito
interno, por ser previsível e inerente ao risco da atividade de
transporte público, não configurando excludente de responsabilidade.
A cláusula de incolumidade impõe ao transportador a obrigação de
garantir a segurança do passageiro durante todo o trajeto, incluindo
as operações de embarque e desembarque.
4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.