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AREsp 202304108190 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2509492
Registro
202304108190
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-03-02
Data de publicação
DJEN DATA:11/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 02/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. ORDEM DE PREFERÊNCIA. EXCESSO DE PENHORA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O art. 835 do CPC estabelece a ordem de preferência da penhora, sendo o dinheiro prioritário em relação aos bens imóveis, devido à maior liquidez para a execução. 2. A penhora sobre bens imóveis não se mostrou eficaz, considerando os gravames e impedimentos existentes, como hipotecas e embargos municipais, que inviabilizam a plena utilização dos bens para satisfação do crédito. 3. A Corte de origem concluiu pela inexistência de excesso de penhora, considerando que os bens já penhorados possuem ônus que impedem a satisfação do crédito do exequente. 4. A análise da possibilidade de substituição da penhora de ativos financeiros por imóveis exige reexame do contexto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 5. A pretensão de reexame de fatos e provas para alcançar entendimento diverso do decidido pela Corte de origem é vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 6. A jurisprudência do STJ confirma que o princípio da menor onerosidade da execução deve ser observado em consonância com o princípio da efetividade da execução, preservando-se o interesse do credor. 7. A alegação de divergência jurisprudencial foi prejudicada, pois os mesmos óbices impostos à admissibilidade do recurso pela alínea "a" do art. 105, III, da CF/1988 impedem a análise recursal pela alínea "c". 8. Agravo conhecido e recurso especial não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.