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AREsp 202304108190 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2509492
- Registro
- 202304108190
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-02
- Data de publicação
- DJEN DATA:11/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 02/03/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA NO
ROSTO DOS AUTOS. ORDEM DE PREFERÊNCIA. EXCESSO DE PENHORA. RECURSO
NÃO PROVIDO.
1. O art. 835 do CPC estabelece a ordem de preferência da penhora,
sendo o dinheiro prioritário em relação aos bens imóveis, devido à
maior liquidez para a execução.
2. A penhora sobre bens imóveis não se mostrou eficaz, considerando
os gravames e impedimentos existentes, como hipotecas e embargos
municipais, que inviabilizam a plena utilização dos bens para
satisfação do crédito.
3. A Corte de origem concluiu pela inexistência de excesso de
penhora, considerando que os bens já penhorados possuem ônus que
impedem a satisfação do crédito do exequente.
4. A análise da possibilidade de substituição da penhora de ativos
financeiros por imóveis exige reexame do contexto fático-probatório,
o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
5. A pretensão de reexame de fatos e provas para alcançar
entendimento diverso do decidido pela Corte de origem é vedada em
sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
6. A jurisprudência do STJ confirma que o princípio da menor
onerosidade da execução deve ser observado em consonância com o
princípio da efetividade da execução, preservando-se o interesse do
credor.
7. A alegação de divergência jurisprudencial foi prejudicada, pois
os mesmos óbices impostos à admissibilidade do recurso pela alínea
"a" do art. 105, III, da CF/1988 impedem a análise recursal pela
alínea "c".
8. Agravo conhecido e recurso especial não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.