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AREsp 202303041063 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2454751
- Registro
- 202303041063
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-02
- Data de publicação
- DJEN DATA:11/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 02/03/2026
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE DE
PROVEDORES DE APLICAÇÃO DE INTERNET. CONTROLE PRÉVIO DE CONTEÚDO.
CONVENÇÃO CONDOMINIAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. A questão em discussão consiste em saber se é possível impor à
provedora de aplicação de internet a obrigação de exercer controle
prévio sobre anúncios inseridos por terceiros que supostamente
violem normas condominiais ou direitos marcários.
2. A responsabilidade dos provedores de aplicação por conteúdo
gerado por terceiros é subjetiva e subsidiária, dependendo, em
regra, do descumprimento de ordem judicial específica de remoção,
não havendo dever legal de monitoramento prévio, conforme o art. 19
da Lei 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), em relação a normas
condominiais ou direitos marcários. Precedentes.
3. A convenção condominial obriga os condôminos, não se estendendo a
terceiros intermediadores de anúncios digitais o dever de
fiscalizar previamente o cumprimento de regras internas de cada
condomínio.
4. A aplicação da solidariedade prevista no Código de Defesa do
Consumidor foi afastada, pois não há relação de consumo entre as
partes, conforme entendimento do Tribunal de origem, sendo vedado o
reexame de fatos e provas em sede de recurso especial, nos termos da
Súmula 7/STJ.
5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.