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AREsp 202303041063 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2454751
Registro
202303041063
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-03-02
Data de publicação
DJEN DATA:11/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 02/03/2026

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE DE PROVEDORES DE APLICAÇÃO DE INTERNET. CONTROLE PRÉVIO DE CONTEÚDO. CONVENÇÃO CONDOMINIAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. A questão em discussão consiste em saber se é possível impor à provedora de aplicação de internet a obrigação de exercer controle prévio sobre anúncios inseridos por terceiros que supostamente violem normas condominiais ou direitos marcários. 2. A responsabilidade dos provedores de aplicação por conteúdo gerado por terceiros é subjetiva e subsidiária, dependendo, em regra, do descumprimento de ordem judicial específica de remoção, não havendo dever legal de monitoramento prévio, conforme o art. 19 da Lei 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), em relação a normas condominiais ou direitos marcários. Precedentes. 3. A convenção condominial obriga os condôminos, não se estendendo a terceiros intermediadores de anúncios digitais o dever de fiscalizar previamente o cumprimento de regras internas de cada condomínio. 4. A aplicação da solidariedade prevista no Código de Defesa do Consumidor foi afastada, pois não há relação de consumo entre as partes, conforme entendimento do Tribunal de origem, sendo vedado o reexame de fatos e provas em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.