← Jurioteca

AREsp 202302771481 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2430017
Registro
202302771481
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-03-02
Data de publicação
DJEN DATA:11/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 02/03/2026

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. JUROS MORATÓRIOS SOBRE JUROS REMUNERATÓRIOS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A eficácia preclusiva da coisa julgada impede a rediscussão, na fase de cumprimento de sentença, de matérias que poderiam ter sido suscitadas na fase de conhecimento, mesmo se tratando de matéria de ordem pública, conforme o art. 508 do Código de Processo Civil e jurisprudência consolidada do STJ. 2. A incidência de juros moratórios sobre juros remuneratórios não configura bis in idem, pois os encargos possuem naturezas distintas: os juros remuneratórios visam remunerar o capital, enquanto os juros moratórios penalizam o atraso no cumprimento da obrigação. 3. A ausência de prequestionamento quanto à alegada violação aos arts. 506 e 507 do Código de Processo Civil e aos arts. 3º, III, e 9º da Lei Complementar 109/2001, bem como a deficiência na fundamentação do recurso especial, atrai a aplicação das Súmulas 282/STF e 211/STJ, impedindo o conhecimento do recurso. 4. A pretensão de revisar a conclusão do Tribunal de origem sobre a não configuração de fato superveniente quanto à DRM demandaria reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.