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AREsp 202302771481 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2430017
- Registro
- 202302771481
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-02
- Data de publicação
- DJEN DATA:11/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 02/03/2026
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA
COISA JULGADA. JUROS MORATÓRIOS SOBRE JUROS REMUNERATÓRIOS. RECURSO
NÃO PROVIDO.
1. A eficácia preclusiva da coisa julgada impede a rediscussão, na
fase de cumprimento de sentença, de matérias que poderiam ter sido
suscitadas na fase de conhecimento, mesmo se tratando de matéria de
ordem pública, conforme o art. 508 do Código de Processo Civil e
jurisprudência consolidada do STJ.
2. A incidência de juros moratórios sobre juros remuneratórios não
configura bis in idem, pois os encargos possuem naturezas distintas:
os juros remuneratórios visam remunerar o capital, enquanto os
juros moratórios penalizam o atraso no cumprimento da obrigação.
3. A ausência de prequestionamento quanto à alegada violação aos
arts. 506 e 507 do Código de Processo Civil e aos arts. 3º, III, e
9º da Lei Complementar 109/2001, bem como a deficiência na
fundamentação do recurso especial, atrai a aplicação das Súmulas
282/STF e 211/STJ, impedindo o conhecimento do recurso.
4. A pretensão de revisar a conclusão do Tribunal de origem sobre a
não configuração de fato superveniente quanto à DRM demandaria
reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de
recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.
5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.