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REsp 202502342227 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2220394
- Registro
- 202502342227
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- NANCY ANDRIGHI
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/03/2026
Ementa
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO E APURAÇÃO
DE HAVERES. JUROS DE MORA. MARCO INICIAL. NONAGÉSIMO DIA SEGUINTE
AO TRÂNSITO EM JULGADO DA LIQUIDAÇÃO. PRECEDENTES.
1. A jurisprudência desta Corte Superior está assentada no sentido
de que, "após a entrada em vigor do art. 1.031, § 2º, do CC/02 [...
], ausente disposição contratual em contrário, os juros de mora
devem incidir a partir do nonagésimo dia seguinte ao trânsito em
julgado da liquidação na apuração de haveres, porque antes disso,
não haveria mora" (AgInt no AREsp 2.227.578/RS).
2. Recurso especial provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.