← Jurioteca

REsp 202502342227 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2220394
Registro
202502342227
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
NANCY ANDRIGHI
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-03-09
Data de publicação
DJEN DATA:12/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 09/03/2026

Ementa

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO E APURAÇÃO DE HAVERES. JUROS DE MORA. MARCO INICIAL. NONAGÉSIMO DIA SEGUINTE AO TRÂNSITO EM JULGADO DA LIQUIDAÇÃO. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência desta Corte Superior está assentada no sentido de que, "após a entrada em vigor do art. 1.031, § 2º, do CC/02 [... ], ausente disposição contratual em contrário, os juros de mora devem incidir a partir do nonagésimo dia seguinte ao trânsito em julgado da liquidação na apuração de haveres, porque antes disso, não haveria mora" (AgInt no AREsp 2.227.578/RS). 2. Recurso especial provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.