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AREsp 202303091780 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2449088
- Registro
- 202303091780
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-02
- Data de publicação
- DJEN DATA:11/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 02/03/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO. FIM DA FASE DE INSTRUÇÃO. APRESENTAÇÃO DE
DOCUMENTO. POSSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL
DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte possui entendimento de que a
"juntada de documentos, em fase de apelação, que não se enquadram
naqueles indispensáveis à propositura da ação e apresentam cunho
exclusivamente probatório, com o nítido caráter de esclarecer os
eventos narrados, é admitida, desde que garantido o contraditório e
ausente qualquer indício de má-fé, sob pena de se sacrificar a
apuração dos fatos sem uma razão ponderável" (REsp 1.176.440/RO,
Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, julgado em
17/9/2013, DJe de 4/10/2013).
2. A mesma ratio deve ser utilizada nos casos de juntada de
documento em momento posterior à instrução e até a prolação da
sentença, desde que garantido o devido contraditório e ausente a
má-fé.
3. Agravo conhecido. Recurso especial desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.