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AREsp 202302763431 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2448048
- Registro
- 202302763431
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-02
- Data de publicação
- DJEN DATA:11/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 02/03/2026
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE
IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. DANOS
MORAIS E MATERIAIS. RECURSO DESPROVIDO.
1. A cláusula resolutiva expressa não opera de pleno direito em
contratos de promessa de compra e venda de imóvel, sendo
imprescindível a prévia interpelação formal para constituição em
mora, conforme previsto no art. 1º do Decreto-Lei 745/1969 e no art.
32 da Lei 6.766/1979.
2. A exigência de interpelação formal visa garantir ao devedor a
oportunidade de purgar a mora e preservar o contrato, em observância
aos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato.
3. A utilização de telegramas, sem a formalidade de registro em
cartório, não é suficiente para constituir validamente o devedor em
mora.
4. Não houve negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de
origem enfrentou as questões suscitadas pelos recorrentes, ainda
que de forma contrária aos seus interesses, fundamentando
adequadamente suas decisões.
5. O mero inconformismo com o resultado desfavorável da lide não
configura negativa de prestação jurisdicional.
6. Recursos especiais parcialmente conhecidos, mas desprovidos.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.