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AREsp 202300898428 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2323261
- Registro
- 202300898428
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-02
- Data de publicação
- DJEN DATA:11/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 02/03/2026
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ANULAÇÃO DE ESCRITURA
PÚBLICA DE COMPRA E VENDA. CANCELAMENTO DE REGISTRO PÚBLICO. AGRAVO
CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto
com fundamento na alínea "a" do art. 105, III, da Constituição
Federal, em ação declaratória de nulidade de negócio jurídico
cumulada com cancelamento de registro público, interdito
proibitório, tutela de urgência, reintegração de posse e
bloqueio/indisponibilidade de matrícula, proposta pela inventariante
do espólio de Osvaldo Faustino.
2. A sentença rejeitou a preliminar de decadência, julgou procedente
o pedido para declarar a nulidade da escritura de compra e venda e
determinar o cancelamento do registro da matrícula do imóvel, com a
retomada da posse e propriedade pela autora, tornando definitiva a
antecipação de tutela, e julgou improcedente a reconvenção por danos
morais.
3. O acórdão recorrido negou provimento à apelação do réu,
assentando que a escritura invocada é inexistente, conforme ofícios
do Cartório de Cana Brava/MG, e, por isso, não teria validade nem
eficácia para amparar o registro, mantendo a anulação da suposta
compra e venda e dos registros respectivos, além de majorar a verba
honorária para 20% do valor atualizado da causa.
4. A questão em discussão consiste em saber se houve violação aos
dispositivos legais apontados pelo recorrente, especialmente no que
tange à alegada negativa de prestação jurisdicional, à
desconsideração da fé pública dos atos notariais e à presunção de
veracidade dos documentos públicos.
5. O acórdão recorrido está fundamentado em razões constitucionais e
infraconstitucionais autônomas, sendo aplicável a Súmula 126/STJ,
que impede o conhecimento do recurso especial quando não há
interposição simultânea de recurso extraordinário.
6. Não se verificou negativa de prestação jurisdicional, pois o
acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente para afastar
as teses formuladas pelo recorrente, não sendo exigível a refutação
minuciosa de todos os argumentos.
7. A presunção de veracidade dos atos notariais não é absoluta e
pode ser afastada mediante prova em contrário, como ocorreu no caso
concreto, em que se constatou a inexistência da escritura pública de
compra e venda no cartório indicado.
8. O recorrente não demonstrou de forma suficiente a violação ou
negativa de vigência aos dispositivos legais apontados, limitando-se
a fazer referência genérica aos dispositivos sem fundamentação
adequada.
9. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.