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AREsp 202300611026 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2305290
- Registro
- 202300611026
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-02
- Data de publicação
- DJEN DATA:11/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 02/03/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA.
MORA CONTRATUAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. ARRESTO ON-LINE.
AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E
DESPROVIDO.
1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da
lide quando o juiz considera desnecessária a produção das provas
requeridas, com base no princípio da persuasão racional e na
suficiência das provas documentais constantes nos autos. Não há
negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido adota
fundamentação suficiente para resolver a controvérsia, ainda que
diversa da pretendida pela recorrente.
2. A capitalização mensal de juros é admitida nas cédulas de crédito
rural, industrial e comercial, desde que expressamente pactuada,
com base no art. 5º do Decreto-Lei 167/1967 e na Súmula 93 do STJ,
sendo suficiente a previsão de cálculo pelo método exponencial.
3. O arresto on-line é válido como medida de pré-penhora, nos termos
dos arts. 830 e 854 do CPC, em caso de frustração da citação do
devedor. Precedentes do STJ.
4. A pretensão de reexame de provas ou interpretação de cláusulas
contratuais encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ.
5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial
e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.