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AREsp 202300611026 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2305290
Registro
202300611026
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-03-02
Data de publicação
DJEN DATA:11/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 02/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. MORA CONTRATUAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. ARRESTO ON-LINE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o juiz considera desnecessária a produção das provas requeridas, com base no princípio da persuasão racional e na suficiência das provas documentais constantes nos autos. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido adota fundamentação suficiente para resolver a controvérsia, ainda que diversa da pretendida pela recorrente. 2. A capitalização mensal de juros é admitida nas cédulas de crédito rural, industrial e comercial, desde que expressamente pactuada, com base no art. 5º do Decreto-Lei 167/1967 e na Súmula 93 do STJ, sendo suficiente a previsão de cálculo pelo método exponencial. 3. O arresto on-line é válido como medida de pré-penhora, nos termos dos arts. 830 e 854 do CPC, em caso de frustração da citação do devedor. Precedentes do STJ. 4. A pretensão de reexame de provas ou interpretação de cláusulas contratuais encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.