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REsp 202505006063 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2251003
- Registro
- 202505006063
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- NANCY ANDRIGHI
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/03/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. CUMULAÇÃO PRÓPRIA E
SIMPLES DE PEDIDOS. CUMULAÇÃO DE AÇÕES. BASES DE CÁLCULO DISTINTAS.
DISSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 568/STJ.
1. Ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com
compensação por danos morais.
2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que em se
"[...] tratando de cumulação própria e simples de pedidos, há, na
realidade, a cumulação de ações distintas, de modo que a fixação dos
honorários sucumbenciais deve observar a base de cálculo aplicável
a cada pretensão autônoma, não sendo possível definir uma como
principal em detrimento da outra [...]" e, assim, "[...] havendo
cumulação própria e simples de pedidos, os honorários devem ser
fixados entre 10 a 20% sobre as respectivas bases de cálculo
aplicáveis a cada pretensão autônoma, observando, individualmente, a
ordem de preferência do art. 85, § 2º, do CPC [...]" (REsp n.
2.088.636/PR, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024).
3. Recurso especial conhecido e provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.