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AgInt no REsp 202402368769 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2154150
Registro
202402368769
Classe
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MARIA ISABEL GALLOTTI
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-03-09
Data de publicação
DJEN DATA:13/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 09/03/2026

Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PRIMEIRA FASE. FUNDO DE INVESTIMENTO 157. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DEFICIENTE. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 83/STJ. COISA JULGADA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. O Tribunal de origem dirimiu fundamentadamente a controvérsia, sem incorrer em omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Rejeita-se a alegação de ofensa ao artigo 1.022 do CPC/2015. 2. A obrigação de prestar contas deve ser limitada aos três anos e aos cinco anos, anteriores à propositura da demanda, quanto aos montantes investidos em ações e em debêntures, respectivamente. Precedentes. 3. O recurso especial é inviável quando o Tribunal de origem decide em consonância com a jurisprudência do STJ (Súmula 83/STJ). A impugnação da aplicação da Súmula 83/STJ pressupõe a demonstração, por meio de julgados atuais, de que a jurisprudência da Casa não está consolidada no mesmo sentido do acórdão recorrido, ou de que o caso concreto apresenta distinção em relação aos precedentes justificadores daquela aplicação. 4. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 5. Agravo interno de que se conhece em parte e ao qual, nessa extensão, é negado provimento.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.