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AgInt no REsp 202402368769 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2154150
- Registro
- 202402368769
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA ISABEL GALLOTTI
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:13/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/03/2026
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PRIMEIRA
FASE. FUNDO DE INVESTIMENTO 157. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DEFICIENTE.
NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 83/STJ. COISA JULGADA. REEXAME
DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.
1. O Tribunal de origem dirimiu fundamentadamente a controvérsia,
sem incorrer em omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
Rejeita-se a alegação de ofensa ao artigo 1.022 do CPC/2015.
2. A obrigação de prestar contas deve ser limitada aos três anos e
aos cinco anos, anteriores à propositura da demanda, quanto aos
montantes investidos em ações e em debêntures, respectivamente.
Precedentes.
3. O recurso especial é inviável quando o Tribunal de origem decide
em consonância com a jurisprudência do STJ (Súmula 83/STJ). A
impugnação da aplicação da Súmula 83/STJ pressupõe a demonstração,
por meio de julgados atuais, de que a jurisprudência da Casa não
está consolidada no mesmo sentido do acórdão recorrido, ou de que o
caso concreto apresenta distinção em relação aos precedentes
justificadores daquela aplicação.
4. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria
fático-probatória (Súmula 7/STJ).
5. Agravo interno de que se conhece em parte e ao qual, nessa
extensão, é negado provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.