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AgInt no AREsp 202003280673 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1800317
Registro
202003280673
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MARIA ISABEL GALLOTTI
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-03-09
Data de publicação
DJEN DATA:13/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 09/03/2026

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REAJUSTE. AUMENTO REAL INSS. ART. 58. ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS. EXTENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL. TEMA JURÍDICO SUBMETIDO AO RITO DOS REPETITIVOS. ALTERAÇÃO DO PLANO DE BENEFÍCIOS. REGULAMENTO ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. 1. A parte relativa ao ganho efetivo dos benefícios a cargo do INSS não tem relação alguma com os proventos de complementação de aposentadoria pagos por entidades fechadas de previdência complementar, em razão da clara distinção entre os regimes de previdência social público e privado. 2. A extensão dos aumentos reais concedidos aos benefícios mantidos pelo INSS, aos proventos de aposentadoria complementar, inviabilizaria a manutenção do equilíbrio financeiro e atuarial do correspondente plano de benefícios, em razão da ausência de prévia formação da fonte de custeio. 3. A Segunda Seção, no julgamento do RESP 1.564.070/MG, submetido ao rito dos recursos repetitivos, afastou os aumentos reais previstos no art. 58 do ADCT, para os benefícios pagos pelo INSS. 4. Havendo alteração nas regras do plano de benefícios, apenas os participantes que preencheram os requisitos necessários para a aposentadoria, antes da mudança do regime jurídico, têm direito de ter os benefícios de complementação calculados com observância das regras anteriores - RESP 1.435.837/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos. 5. Agravo conhecido. Recurso especial provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.