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EDcl no REsp 202001634310 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1882537
- Registro
- 202001634310
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/03/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. NÃO IDENTIFICAÇÃO DE PEÇAS PROCESSUAIS. DEFICIÊNCIA DE
INDEXAÇÃO. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
ACOLHIDOS PARA TORNAR SEM EFEITO O ACÓRDÃO EMBARGADO. NOVO
JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu
parcialmente do recurso e deu-lhe provimento para, afastando o
arbitramento dos honorários advocatícios de forma equitativa,
fixá-los com base no § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil.
2. Análise da ocorrência de formação errônea dos autos eletrônicos,
por não observância da devida numeração e não identificação de todos
os embargos de declaração e respectivos acórdãos do TJSP.
3. Suprimento de omissão quanto aos corretos critérios de fixação
dos honorários advocatícios sucumbenciais e consequente majoração
ante o provimento do recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve erro material e
deficiência de indexação que exigem correção e novo julgamento;
(ii) saber se houve omissão quanto aos critérios de fixação dos
honorários sucumbenciais e sua majoração (art. 85, § 11, do CPC); e
(iii) saber se houve prequestionamento quanto ao prazo de tolerância
de 180 dias, permitindo o conhecimento do tema no recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
6. Em face da não identificação, por deficiência de indexação, de
peças processuais - embargos de declaração opostos na instância de
origem e respectivos julgados -, e da ocorrência de erro material no
julgamento de recurso especial, impõe-se o acolhimento dos embargos
de declaração para tornar sem efeito o acórdão embargado.
7. Prejudicialidade das demais questões suscitadas nos aclaratórios,
com a determinação de que retornem os autos conclusos para novo
julgamento do recurso especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos de declaração acolhidos para tornar sem efeito o acórdão
embargado.
Tese de julgamento: "1. Diante de deficiência da indexação de peças
processuais e e de erro material quanto ao julgamento do recurso
especial, é de se acolher os embargos de declaração para tornar sem
efeito o acórdão embargado."
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts.
1.022, 1.040, 1.041, 1.030, II, 85, § 11; Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça, art. 256-L.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.