← Jurioteca

EDcl no REsp 202001634310 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1882537
Registro
202001634310
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-03-09
Data de publicação
DJEN DATA:12/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 09/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. NÃO IDENTIFICAÇÃO DE PEÇAS PROCESSUAIS. DEFICIÊNCIA DE INDEXAÇÃO. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA TORNAR SEM EFEITO O ACÓRDÃO EMBARGADO. NOVO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu parcialmente do recurso e deu-lhe provimento para, afastando o arbitramento dos honorários advocatícios de forma equitativa, fixá-los com base no § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil. 2. Análise da ocorrência de formação errônea dos autos eletrônicos, por não observância da devida numeração e não identificação de todos os embargos de declaração e respectivos acórdãos do TJSP. 3. Suprimento de omissão quanto aos corretos critérios de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais e consequente majoração ante o provimento do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve erro material e deficiência de indexação que exigem correção e novo julgamento; (ii) saber se houve omissão quanto aos critérios de fixação dos honorários sucumbenciais e sua majoração (art. 85, § 11, do CPC); e (iii) saber se houve prequestionamento quanto ao prazo de tolerância de 180 dias, permitindo o conhecimento do tema no recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 6. Em face da não identificação, por deficiência de indexação, de peças processuais - embargos de declaração opostos na instância de origem e respectivos julgados -, e da ocorrência de erro material no julgamento de recurso especial, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração para tornar sem efeito o acórdão embargado. 7. Prejudicialidade das demais questões suscitadas nos aclaratórios, com a determinação de que retornem os autos conclusos para novo julgamento do recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração acolhidos para tornar sem efeito o acórdão embargado. Tese de julgamento: "1. Diante de deficiência da indexação de peças processuais e e de erro material quanto ao julgamento do recurso especial, é de se acolher os embargos de declaração para tornar sem efeito o acórdão embargado." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 1.022, 1.040, 1.041, 1.030, II, 85, § 11; Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, art. 256-L.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.