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AREsp 202301745184 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2376238
- Registro
- 202301745184
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/03/2026
Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. MÉTODO
TREINI. COBERTURA OBRIGATÓRIA. OBRIGAÇÃO DE CUSTEIO. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso
especial por incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ e por
entender prejudicada a divergência jurisprudencial.
2. A controvérsia envolve ação de obrigação de fazer c/c antecipação
de tutela e indenização por danos morais, visando ao custeio de
fisioterapia intensiva pelo método Treini prescrito para menor com
hidrocefalia.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os
pedidos, confirmou a tutela de urgência, determinou o custeio da
fisioterapia pelo método Treini e condenou ao pagamento de danos
morais e honorários.
4. A Corte de origem deu parcial provimento à apelação, afastou os
danos morais, manteve o dever de cobertura do tratamento e não
majorou os honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a imposição de
custeio do método Treini, não listado no rol da ANS, nega vigência
ao art. 4º, III, da Lei n. 9.961/2000 e ao art. 10 da Lei n.
9.656/1998; e (ii) saber se há divergência jurisprudencial em face
dos precedentes REsp n. 1.733.013/PR e EREsp n. 1.886.929/SP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido se alinha
à jurisprudência desta Corte quanto à obrigatoriedade de cobertura
do método Treini, utilizado em sessões de fisioterapia e/ou terapia
ocupacional, não considerado experimental e com registro na Anvisa.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ, porque a revisão das conclusões da
Corte de origem demanda reexame do conjunto fático-probatório sobre
a gravidade do quadro clínico e a imprescindibilidade do tratamento.
8. Matéria relativa a atos normativos secundários da ANS é estranha
ao âmbito do recurso especial, restrito à interpretação de lei
federal.
9. O dissídio jurisprudencial resta prejudicado diante da incidência
dos óbices sumulares aplicados à alínea a na mesma questão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o
acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência desta Corte
sobre a obrigatoriedade de cobertura do método Treini em sessões de
fisioterapia e/ou terapia ocupacional, não experimental. 2. Incide a
Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda reexame de
fatos e provas quanto à gravidade do quadro clínico e à
imprescindibilidade do tratamento. 3. Matéria de resoluções da ANS
não é passível de exame em recurso especial, que se limita à
interpretação de lei federal. 4. O dissídio jurisprudencial fica
prejudicado diante da incidência dos óbices sumulares na mesma
questão na alínea a".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.961/2000, art. 4º, III;
Lei n. 9.656/1998, art. 10; CF, art. 105, III; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83 e 7; STJ, REsp
n. 2.157.765/SE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 12/8/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.206.010/SP, relator
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/9/2025; STJ, AgInt
no AREsp n. 993.087/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma,
julgado em 26/11/2019.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.