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AREsp 202301745184 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2376238
Registro
202301745184
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-03-09
Data de publicação
DJEN DATA:12/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 09/03/2026

Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. MÉTODO TREINI. COBERTURA OBRIGATÓRIA. OBRIGAÇÃO DE CUSTEIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ e por entender prejudicada a divergência jurisprudencial. 2. A controvérsia envolve ação de obrigação de fazer c/c antecipação de tutela e indenização por danos morais, visando ao custeio de fisioterapia intensiva pelo método Treini prescrito para menor com hidrocefalia. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, confirmou a tutela de urgência, determinou o custeio da fisioterapia pelo método Treini e condenou ao pagamento de danos morais e honorários. 4. A Corte de origem deu parcial provimento à apelação, afastou os danos morais, manteve o dever de cobertura do tratamento e não majorou os honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a imposição de custeio do método Treini, não listado no rol da ANS, nega vigência ao art. 4º, III, da Lei n. 9.961/2000 e ao art. 10 da Lei n. 9.656/1998; e (ii) saber se há divergência jurisprudencial em face dos precedentes REsp n. 1.733.013/PR e EREsp n. 1.886.929/SP. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência desta Corte quanto à obrigatoriedade de cobertura do método Treini, utilizado em sessões de fisioterapia e/ou terapia ocupacional, não considerado experimental e com registro na Anvisa. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ, porque a revisão das conclusões da Corte de origem demanda reexame do conjunto fático-probatório sobre a gravidade do quadro clínico e a imprescindibilidade do tratamento. 8. Matéria relativa a atos normativos secundários da ANS é estranha ao âmbito do recurso especial, restrito à interpretação de lei federal. 9. O dissídio jurisprudencial resta prejudicado diante da incidência dos óbices sumulares aplicados à alínea a na mesma questão. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência desta Corte sobre a obrigatoriedade de cobertura do método Treini em sessões de fisioterapia e/ou terapia ocupacional, não experimental. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda reexame de fatos e provas quanto à gravidade do quadro clínico e à imprescindibilidade do tratamento. 3. Matéria de resoluções da ANS não é passível de exame em recurso especial, que se limita à interpretação de lei federal. 4. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado diante da incidência dos óbices sumulares na mesma questão na alínea a". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.961/2000, art. 4º, III; Lei n. 9.656/1998, art. 10; CF, art. 105, III; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83 e 7; STJ, REsp n. 2.157.765/SE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.206.010/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 993.087/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/11/2019.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.