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AREsp 202301687069 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2368978
- Registro
- 202301687069
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/03/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE
CONTAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INTERESSE DE AGIR. VIA ADEQUADA.
SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA
CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo que inadmitiu o recurso especial por
inexistência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, por ausência de
demonstração de vulneração aos arts. 7, 357, II, 370, parágrafo
único, 485, VI, e 550 e seguintes do CPC, por incidência da Súmula
n. 7 do STJ e por ausência de comprovação da divergência
jurisprudencial.
2. A controvérsia diz respeito a ação de prestação de contas
relativa ao Fundo Dresdner DI DAM Cisão, desde a cisão até sua
extinção, com apuração de valores devidos na extinção.
3. A sentença julgou procedente o pedido para condenar a ré a
prestar contas no prazo de 15 dias, sob pena de não poder impugnar
as que o autor apresentar, fixando honorários em 10% do valor da
causa.
4. A Corte de origem manteve a sentença, afastou cerceamento de
defesa, reconheceu o interesse de agir e a adequação da via de
exigir contas, e majorou honorários para 12% por sucumbência
recursal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento
de defesa por indeferimento de prova documental e julgamento
antecipado da lide, à luz do art. 7 do CPC; (ii) saber se há falta
de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC; (iii)
saber se o acórdão recorrido é omisso e desprovido de fundamentação
adequada, com base nos arts. 1.022, II, parágrafo único, II, e 489,
§ 1º, VI, do CPC; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial
quanto à necessidade de dilação probatória na primeira fase da
prestação de contas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC, porque o acórdão
apreciou de modo coerente e completo as questões necessárias e
entregou prestação jurisdicional adequada, ainda que em sentido
diverso do pretendido.
7. O juiz é destinatário da prova e pode indeferir diligências
inúteis; a desnecessidade de dilação probatória autoriza o
julgamento antecipado. Rever a suficiência da prova e a necessidade
de ofício demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pela
Súmula n. 7 do STJ.
8. O interesse de agir está presente ante a resistência da ré, e a
ação para exigir contas é a via adequada em hipóteses de
administração de bens ou investimentos de terceiros. Modificar as
conclusões quanto ao interesse e à adequação da via implicaria
revolvimento do acervo fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula
n. 7 do STJ.
9. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de
cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art.
255, § 1º, do RISTJ, além de ficar prejudicado pela incidência da
Súmula n. 7 do STJ sobre a mesma matéria.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC
quando o acórdão enfrenta, de modo coerente e completo, as questões
necessárias à solução da controvérsia. 2. A Súmula n. 7 do STJ
obsta o reexame da suficiência da prova e da necessidade de dilação
probatória, cabendo ao juiz, como destinatário da prova, indeferir
diligências desnecessárias. 3. Na ação para exigir contas, a
resistência da parte e a administração de bens de terceiros
evidenciam o interesse de agir e a adequação da via; a revisão
dessas premissas demanda revolvimento probatório, vedado pela Súmula
n. 7 do STJ. 4. O dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico e
similitude fática; ausente a demonstração, fica prejudicado,
sobretudo quando a matéria está alcançada pelo óbice da Súmula n. 7
do STJ."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 7, 355, I, 357, II, 370,
parágrafo único, 485, VI, 489, § 1º, VI, 1.022, II, parágrafo
único, II, 1.029, § 1º, 550 e seguintes, 85, § 11; RISTJ, art. 255,
§ 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.225.712/SP, relator
Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 8/9/2025; STJ,
AgInt no AREsp n. 2.729.980/PR, relator Ministro João Otávio de
Noronha, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025; STJ, AgInt no AREsp n.
1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgado em 30/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF,
relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em
18/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro
Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/9/2022; STJ, AgInt no AREsp
n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, julgado em 24/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE,
relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/3/2018.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.