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AREsp 202502990565 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3012112
- Registro
- 202502990565
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/03/2026
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA C/C
LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PROPRIEDADE REGISTRAL E
CLÁUSULA CONTRATUAL SOBRE INFRAESTRUTURA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso
especial por incompetência do STJ para exame do art. 5º, XXXV, da
CF; incidência da Súmula n. 83 do STJ quanto aos arts. 422, 476 e
1.228 do CC; e óbice da Súmula n. 7 do STJ quanto aos arts. 80, 322,
§ 2º, 337, §§ 2º e 4º, 373, I, 489, § 1º, VI, e 492 do CPC.
2. A controvérsia diz respeito à ação reivindicatória c/c lucros
cessantes e danos morais, com pedidos de adjudicação compulsória,
imissão na posse, indenizações e multa contratual.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os
pedidos, fixou honorários em 15% sobre o valor da causa e aplicou
multa de 1% por litigância de má-fé.
4. A Corte de origem manteve a sentença, majorou honorários para 20%
e assentou que a ausência de escritura pública registrada impede o
reconhecimento do domínio para a ação petitória, mantendo a multa
por má-fé.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há dez questões em discussão: (i) saber se o art. 1.228 do CC foi
violado por exigir registro quando a ausência de outorga decorreu
da mora da vendedora; (ii) saber se o art. 476 do CC foi afrontado
pela desconsideração da exceptio non adimpleti contractus; (iii)
saber se o art. 422 do CC foi violado por prestigiar conduta
contrária à boa-fé; (iv) saber se o art. 1.418 do CC autoriza
adjudicação compulsória diante de contrato válido, preço quitado e
recusa injustificada; (v) saber se o art. 373, I, do CPC foi violado
por impor prova impossível e inverter o ônus; (vi) saber se o art.
489, § 1º, VI, do CPC foi afrontado por desconsiderar a Súmula 239
do STJ; (vii) saber se o art. 492 do CPC foi violado por julgamento
desconforme ao pedido de adjudicação; (viii) saber se o art. 337, §§
2º e 4º, do CPC foi violado por ampliar indevidamente a coisa
julgada; (ix) saber se o art. 80 do CPC foi violado pela multa sem
dolo específico; e (x) saber se houve divergência, em face da Súmula
n. 239 do STJ, quanto à desnecessidade de registro para adjudicação
compulsória.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A exigência de propriedade registral para ação reivindicatória
está em consonância com a jurisprudência do STJ, o que atrai a
aplicação da Súmula n. 83 do STJ.
7. A pretensão de adjudicação compulsória demanda reexame de fatos e
provas, notadamente quitação, mora, recusa e alcance da coisa
julgada em ação anterior, incidindo a Súmula n. 7 do STJ.
8. As alegações referentes aos arts. 373, I, 489, § 1º, VI, 492,
337, §§ 2º e 4º, e 80 do CPC dependem de revaloração probatória
sobre ônus da prova, congruência, coisa julgada e má-fé, hipótese
vedada pela Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o
acórdão recorrido decide que a ausência de escritura pública
registrada impede o reconhecimento da propriedade para fins de ação
reivindicatória. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o
reexame de fatos e provas quanto à adjudicação compulsória
(quitação, mora, recusa) e às questões de ônus da prova,
congruência, coisa julgada e multa por litigância de má-fé."
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.228, 476, 422, 1.418,
1.227, 1.245; CPC, arts. 373, I, 489, § 1º, VI, 492, 337, §§ 2º e
4º, 80, 85, § 11, § 2º, 485, VI, 1.042.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.842.035/MT,
relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/2/2024;
STJ, AgInt no REsp n. 1.637.951/AM, relator Ministro Raul Araújo,
Quarta Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, Súmulas n. 83, 7.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.