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AgInt no CC 202502932152 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 215254
- Registro
- 202502932152
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- Relator(a)
- GURGEL DE FARIA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA SEÇÃO
- Data da decisão
- 2026-02-24
- Data de publicação
- DJEN DATA:13/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 24/02/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS FEDERAL E
ESTADUAL. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO EM DOMICÍLIO. HOME CARE.
TRATAMENTO PADRONIZADO NO ÂMBITO DO SUS. IAC 14 DO STJ E TEMA 1.234
DO STF. INAPLICABILIDADE. ENTES FEDERADOS. RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA.
1. Trata-se de conflito negativo de competência suscitado em ação de
obrigação de fazer, na qual a parte autora objetiva fornecimento de
tratamento médico em domicílio (home care) para a doença que lhe
acomete.
2. A hipótese não se subsume ao entendimento firmado no IAC 14 do
STJ, restrito a medicamentos não contemplados nas políticas públicas
do SUS, nem ao Tema 1.234/STF, que não abrange atendimento médico e
realização de cirurgia.
3. A competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da
CF/1988, é definida por critério objetivo, em regra, em razão das
pessoas que figuram no polo passivo da demanda (competência ratione
personae), competindo ao Juízo Federal decidir sobre a existência de
interesse da União no processo (Súmula 150 do STJ).
4. No caso, o Juiz Federal consignou, expressamente, que a União não
é responsável pela execução direita dos serviços pleiteados,
cabendo aos municípios a operacionalização do Serviço de Atenção
Domiciliar (SAD) e do Programa Melhor em Casa (PMeC), nos termos da
Portaria GM/MS n. 3.005 /2024.
5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 793 do STF,
"reconheceu a responsabilidade solidária dos entes federativos na
efetivação do direito à saúde, sem, contudo, estabelecer a
obrigatoriedade de inclusão da União como litisconsorte, nem
atribuir competência à Justiça Federal apenas em razão de eventual
custeio do tratamento pela União" (AgInt no CC 211973/RS, relator
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 13/8/2025, DJEN
de 20/8/2025).
6. Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.