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AgInt no CC 202404033275 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 209234
- Registro
- 202404033275
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- Relator(a)
- GURGEL DE FARIA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA SEÇÃO
- Data da decisão
- 2026-02-24
- Data de publicação
- DJEN DATA:13/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 24/02/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE
DECISÕES CONFLITANTES SOBRE A MESMA CAUSA. TRÂNSITO EM JULGADO DAS
DECISÕES APRESENTADAS. NÃO CONHECIMENTO.
1. De acordo com a jurisprudência do STJ, não se configura conflito
de competência quando ausentes decisões conflitantes na mesma causa.
2. Hipótese em que o Juízo Federal do Juizado Especial Cível da 24ª
Vara de Brasília - SJ/DF e o Juízo Federal da 7ª Vara Federal de
Natal - SJ/RN, em ações distintas, declararam-se incompetentes para
julgar as demandas, em que se pretendia a restituição de valores
indevidamente descontados, a título de Plano de Seguridade Social
(PSS), de precatório expedido anteriormente, o que evidencia a falta
de manifestação judicial nos mesmos autos a possibilitar o
conhecimento do conflito de competência. Precedentes.
3. Havendo trânsito em julgado proferido por um dos juízes
conflitantes, não há falar em conflito de competência, consoante
dispõe a Súmula 59 do Superior Tribunal de Justiça ("não há conflito
de competência se já existe sentença com trânsito em julgado,
proferida por um dos juízes conflitantes").
4. Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.