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REsp 202503518740 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2233150
Registro
202503518740
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-03-09
Data de publicação
DJEN DATA:12/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 09/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE ASTREINTES. POSSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que reformou sentença para autorizar o cumprimento provisório de astreintes, condicionando o levantamento dos valores ao trânsito em julgado de decisão favorável à parte exequente. 2. A controvérsia decorre de ação de repactuação de dívidas com pedido de limitação de descontos a 35% dos proventos, suspensão de registros e aplicação de multa diária. A sentença extinguiu a execução das astreintes por inexistência de título executivo exigível e o acórdão reformou para autorizar o cumprimento provisório com levantamento condicionado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão é saber se é possível a cobrança da multa cominatória (astreintes), em cumprimento provisório de sentença, antes do trânsito em julgado da decisão de mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O acórdão recorrido decidiu em consonância com a jurisprudência do STJ ao admitir o cumprimento provisório das astreintes e condicionar o levantamento dos valores ao trânsito em julgado, atraindo o óbice da Súmula n. 83 do STJ e ensejando o não conhecimento do recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à orientação desta Corte sobre a execução provisória de astreintes, admitindo o prosseguimento e condicionando o levantamento ao trânsito em julgado". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 13.105/2015, arts. 927, III; 537, §§ 3º e 4º; 1.026, § 2º; 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83 do STJ; STJ, REsp n. 2.169.203/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/2/2025.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.