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REsp 202503518740 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2233150
- Registro
- 202503518740
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/03/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO
DE ASTREINTES. POSSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado do Rio Grande do Sul, que reformou sentença para
autorizar o cumprimento provisório de astreintes, condicionando o
levantamento dos valores ao trânsito em julgado de decisão favorável
à parte exequente.
2. A controvérsia decorre de ação de repactuação de dívidas com
pedido de limitação de descontos a 35% dos proventos, suspensão de
registros e aplicação de multa diária. A sentença extinguiu a
execução das astreintes por inexistência de título executivo
exigível e o acórdão reformou para autorizar o cumprimento
provisório com levantamento condicionado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão é saber se é possível a cobrança da multa
cominatória (astreintes), em cumprimento provisório de sentença,
antes do trânsito em julgado da decisão de mérito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O acórdão recorrido decidiu em consonância com a jurisprudência
do STJ ao admitir o cumprimento provisório das astreintes e
condicionar o levantamento dos valores ao trânsito em julgado,
atraindo o óbice da Súmula n. 83 do STJ e ensejando o não
conhecimento do recurso especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão
recorrido se alinha à orientação desta Corte sobre a execução
provisória de astreintes, admitindo o prosseguimento e condicionando
o levantamento ao trânsito em julgado".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 13.105/2015, arts. 927, III;
537, §§ 3º e 4º; 1.026, § 2º; 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83 do STJ; STJ, REsp
n. 2.169.203/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
Terceira Turma, julgado em 4/2/2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.