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REsp 202504827719 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2248607
- Registro
- 202504827719
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/03/2026
Ementa
DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
INCLUSÃO DA PL-DL 1971 NA BASE DE CÁLCULO SEGUNDO O REGULAMENTO DE
1991. NULIDADE DE CITAÇÃO. OMISSÃO AOS ARTS. 489 E 1.022. RESERVA
MATEMÁTICA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARCIALMENTE. RECURSO
ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial contra acórdão de apelação que manteve sentença
de procedência; conclusões: validade da citação postal com aplicação
da teoria da aparência, adoção do Regulamento PETROS-1991, inclusão
da PL-DL 1971 na base de cálculo e majoração dos honorários.
2. A controvérsia diz respeito à ação de cobrança visando diferenças
de suplementação de aposentadoria pelo correto cálculo do benefício
inicial segundo o Regulamento PETROS-1991, com inclusão das
parcelas estáveis sujeitas ao INSS e ISB correto.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido,
determinando adoção do Regulamento PETROS-1991, média dos 12
últimos salários de cálculo, exclusão do 13º e inclusão de uma
gratificação de férias, fixando o ISB e honorários de 10%.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, rejeitou a
nulidade de citação com base no art. 248, § 2º, do CPC e na teoria
da aparência, confirmou a natureza salarial da PL-DL 1971 e majorou
honorários para 12%.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se há nulidade da
citação por violação ao art. 248, § 2º, do CPC; (ii) saber se o
acórdão incorreu em omissão e deficiência de fundamentação à luz dos
arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC;
(iii) saber se houve violação aos arts. 1º, 14, III, 17, § 1º, 18, §
1º, 19, 21 e 68, § 1º, da Lei Complementar n. 109/2001, e ao art.
6º da Lei Complementar n. 108/2001 quanto à reserva matemática e ao
regime de capitalização; (iv) saber se o art. 28, § 9º, j, da Lei n.
8.212/1991 e o art. 2º do Decreto-Lei n. 1.971/1982 impedem a
inclusão da PL-DL 1971 na base do benefício; e (v) saber se incide o
art. 927, III e § 3º, do CPC e os Temas n. 736, 955 e 1021 do STJ
no caso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o exame da nulidade de
citação que exige revaloração do conjunto fático-probatório.
7. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV e VI,
e 1.022, parágrafo único, II, do CPC, porque o acórdão enfrentou de
forma suficiente as questões centrais da lide.
8. Aplica-se o Tema n. 907 do STJ e a Súmula n. 83 do STJ, obstando
o conhecimento da ofensa aos arts. 17, § 1º, e 68, § 1º, da LC n.
109/2001.
9. Incide a Súmula n. 5 do STJ para afastar discussão de cláusulas
do regulamento interno da entidade previdenciária.
10. Não incidem os Temas n. 736, 955 e 1021 do STJ, porque não se
trata de inclusão extemporânea de verba reconhecida pela Justiça do
Trabalho sem prévio custeio.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Recurso especial conhecido parcialmente e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o
exame da nulidade de citação que exige revaloração do conjunto
fático-probatório. 2. Não há violação aos arts. 489, § 1º, IV e VI,
e 1.022, parágrafo único, II, do CPC quando o acórdão enfrenta de
forma suficiente as questões centrais. 3. Aplica-se o Tema n. 907 do
STJ, que define o regulamento vigente na data da elegibilidade,
atraindo a incidência da Súmula n. 83 do STJ 4. Incide a Súmula n. 5
do STJ para afastar discussão de cláusulas do regulamento interno
da entidade previdenciária. 5. Não incidem os Temas n. 736, 955 e
1021 do STJ porque não se trata de inclusão extemporânea de verba
sem prévio custeio."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 248, § 2º, 489, § 1º, IV
e VI, 1.022, parágrafo único, II, 927, § 3º, III, e 85, § 11; LC n.
109/2001, arts. 1, 14, III, 17, § 1º, 18, § 1º, 19, 21 e 68, § 1º;
LC n. 108/2001, art. 6; Lei n. 8.212/1991, art. 28, § 9º, j;
Decreto-Lei n. 1.971/1982, art. 2; CF/1988, arts. 7, XI, e 202,
caput, e § 3º.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.