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REsp 202503383218 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2233058
- Registro
- 202503383218
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/03/2026
Ementa
DIREITO CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. UTILIZAÇÃO DO CDI COMO
ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA EM CONTRATOS BANCÁRIOS. LEGALIDADE
CONDICIONADA À AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado do Paraná que declarou a ilegalidade da utilização do
Certificado de Depósito Interbancário (CDI) como índice de correção
monetária em contrato bancário, sem análise concreta de abusividade,
e afastou a mora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a utilização
do CDI como índice de correção monetária em contratos bancários,
desde que a soma dos encargos não seja abusiva em comparação com as
taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a
utilização do CDI como índice de correção monetária em contratos
bancários, independentemente da denominação atribuída, desde que a
soma dos encargos não seja abusiva.
4. A análise da abusividade deve ser feita caso a caso, considerando
as taxas médias de mercado regularmente divulgadas pelo Banco
Central do Brasil.
5. O Tribunal de origem não observou a jurisprudência do STJ ao
declarar a ilegalidade do CDI sem verificar a abusividade dos
encargos contratados.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Recurso provido
Tese de julgamento: "1. A utilização do CDI como índice de correção
monetária em contratos bancários é válida, desde que a soma dos
encargos não seja abusiva em comparação com as taxas médias de
mercado. 2. A denominação atribuída ao CDI no contrato não impede
sua utilização como encargo financeiro".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 10.931/2004, art. 28, § 1º,
I e II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.826.463/SC, relator
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em
14/10/2020; STJ, AgInt no REsp n. 1.694.443/SP, relator Ministro
Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/9/2020; STJ, AgInt no AREsp
n. 2.318.994/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta
Turma, julgado em 27/8/2024.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.