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AREsp 202502973047 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3015954
- Registro
- 202502973047
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/03/2026
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DIVÓRCIO C/C
REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA, VISITAS E PARTILHA DE BENS. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento e
incidência das Súmulas n. 282, 356, do STF, e 7, do STJ.
2. A controvérsia diz respeito à ação de divórcio c/c regulamentação
de guarda, visitas e partilha de bens. Na sentença, o Juízo de
primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, determinou
a partilha dos bens, direitos e dívidas comuns, fixou aluguéis pelo
uso exclusivo do imóvel, regulamentou guarda e visitas, fixou
alimentos e distribuiu honorários sucumbenciais pro rata. A Corte de
origem reformou parcialmente para conceder gratuidade com efeitos
modulados, alterar a data da separação de fato, excluir da partilha
empréstimo posterior à ruptura, ajustar convivência em feriado e
atribuir à genitora as despesas odontológicas dos filhos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão violou os
arts. 373, I, 345, III, 434, caput, 509, do CPC ao admitir a
partilha de débito de reforma sem prova suficiente e relegar a
comprovação para a liquidação; (ii) saber se houve violação do art.
884 do CC ao impor o pagamento de IPTU e taxa condominial sobre
imóvel em uso exclusivo do recorrido; e (iii) saber se há
divergência jurisprudencial sobre as mesmas matérias.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O Tribunal de origem reconheceu a existência da dívida
partilhável com base na ausência de impugnação específica pela
requerida acerca da contratação dos serviços de reforma e nos
documentos apresentados pelo autor, determinando que a apuração do
montante devido ocorra em liquidação de sentença.
5. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do
STJ, de que, reconhecida existência do débito (an debeatur), o valor
(quantum debeatur) pode ser apurado em liquidação de sentença.
6. A revisão das premissas fático-probatórias fixadas pela instância
ordinária, especialmente quanto à comprovação da constituição da
dívida e à controvérsia sobre a contratação, demandaria o reexame do
conjunto probatório, providência vedada em recurso especial, nos
termos da Súmula n. 7 do STJ.
7. A alegação de enriquecimento sem causa ou violação ao art. 884 do
Código Civil não foi objeto de debate no acórdão recorrido,
tampouco foi objeto de questionamento nos embargos de declaração
opostos, incidindo os óbices das Súmulas n. 282 do STF, por ausência
de prequestionamento, e n. 284 do STF, por deficiência na
fundamentação, uma vez que as razões do recurso estão dissociadas
das razões adotadas pelo Tribunal de origem.
8. A incidência de óbices sumulares quanto à interposição do recurso
especial pela alínea a do permissivo constitucional impede seu
conhecimento pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não se conhece do recurso especial quando a
orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 2. A revisão de matéria
fático-probatória é vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7
do STJ. 3. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais
indicados e com razões dissociadas dos fundamentos do acórdão
recorrido impede o conhecimento do recurso especial (Incidência das
Súmulas n. 282 e 284 do STF). 4. A incidência de óbices sumulares
quanto à interposição do recurso especial pela alínea a do
permissivo constitucional impede seu conhecimento pela divergência
jurisprudencial sobre a mesma questão."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I, 345, III, 434,
caput, 509; CC, art. 884.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF,
Súmulas n. 282 e 284; STJ, AgInt no AREsp n. 1.992.193/DF, relator
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/5/2022; STJ, AgInt
no REsp n. 1.885.160/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024; STJ, AgInt no REsp n.
2.054.387/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 21/8/2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.539/PB,
relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgados em
3/4/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul
Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.