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AREsp 202301443266 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2356754
Registro
202301443266
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-03-09
Data de publicação
DJEN DATA:12/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 09/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. FUNDO 157. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC, necessidade de reexame fático-probatório e de cláusulas contratuais (Súmulas n. 7 e n. 5 do STJ) e por consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ). 2. A controvérsia diz respeito ao agravo de instrumento na segunda fase de ação de exigir contas, referente ao Fundo 157, discutindo inversão do ônus da prova e dever de comprovação documental dos valores investidos. 3. A Corte de origem deu provimento ao agravo de instrumento para exigir mínima comprovação, pelo autor, dos valores e das datas dos alegados investimentos, afirmando que a inversão do ônus da prova não é absoluta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há seis questões em discussão: (i) saber se a imposição ao autor da prova dos valores investidos viola o art. 373, I, do CPC, diante da inversão do ônus e da guarda dos extratos; (ii) saber se a exigência de comprovação mínima de valores e datas contraria o art. 6º, VIII, do CDC; (iii) saber se houve ofensa aos arts. 187 e 422 do CC, por aplicação indevida do due to mitigate the loss e afastamento da boa-fé objetiva; (iv) saber se houve violação ao art. 1.194 do CC, por não reconhecer o dever de guarda dos documentos pelo banco; (v) saber se houve violação ao art. 10 do Código Comercial, quanto ao dever de conservação da escrituração; e (vi) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissões, nos termos do art. 1.022, I, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não há violação ao art. 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem enfrentou, de modo claro e suficiente, as questões essenciais, afastando a negativa de prestação jurisdicional. 6. A inversão do ônus da prova não dispensa prova mínima dos fatos constitutivos do direito, aplicando-se o entendimento desta Corte; a pretendida reforma exigiria reexame do acervo fático-probatório e interpretação de cláusulas, o que atrai a incidência das Súmulas n. 7 e n. 5 do STJ, além da Súmula n. 83 do STJ pela conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ. 7. Não se conhece da alegada violação ao art. 10 do Código Comercial por se tratar de dispositivo revogado; quanto aos arts. 187, 422 e 1.194 do CC, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, por deficiência de fundamentação, mantendo-se a exigência de comprovação mínima sem afastar o dever de guarda. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência da Corte, que exige prova mínima mesmo com a inversão do ônus. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do conjunto fático-probatório e a Súmula n. 5 do STJ obsta a interpretação de cláusulas contratuais. 3. Não há violação ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta fundamentadamente as questões essenciais. 4. Incide a Súmula n. 284/STF diante da deficiência de fundamentação quanto aos arts. 187, 422 e 1.194 do CC e ao art. 10 do Código Comercial." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 373, 400, 489, 550, 551, 85; CDC, art. 6; CC, arts. 187, 422, 1.194; Código Comercial, art. 10; CF, art. 105. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 83; STF, Súmula n. 284; STJ, REsp n. 2.114.773/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.736.801/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/8/2021.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.