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AREsp 202301146135 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2342364
Registro
202301146135
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-03-09
Data de publicação
DJEN DATA:12/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 09/03/2026

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO EM AÇÃO INDENIZATÓRIA POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PELO ART. 200 DO CC/2002 EM FACE DE AÇÃO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial fundado nas alíneas a e c do art. 105, III, da Constituição Federal. 2. A controvérsia decorre de ação de indenização por danos morais em razão de morte em acidente de trânsito, discutindo-se a suspensão da prescrição pela instauração de ação penal em face do motorista. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu a prescrição apenas quanto aos genitores e julgou parcialmente procedente o pedido dos demais autores, fixando R$ 25.000,00 para cada um. 4. A Corte de origem manteve a condenação e afastou a prescrição, aplicando o art. 200 do CC/2002 em razão da prejudicialidade entre as instâncias cível e penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação ao art. 200 do CC/2002 ao reconhecer a suspensão do prazo prescricional pela ação penal; e (ii) saber se foi demonstrado o dissídio jurisprudencial quanto ao termo inicial e à suspensão da prescrição, mediante cotejo analítico nos termos do art. 1.029, §1º, do CPC e do art. 255 do RISTJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A alteração da conclusão sobre a prejudicialidade entre as esferas cível e penal demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 7. A alegada violação ao art. 200 do CC/2002 foi deduzida com fundamentação genérica, sem demonstrar de modo claro a negativa de vigência, incidindo a Súmula n. 284 do STF. 8. O dissídio não foi comprovado por ausência de cotejo analítico e de demonstração de similitude fática, nos termos do art. 1.029, §1º, do CPC e do art. 255 do RISTJ; ademais, o óbice da Súmula n. 7 do STJ inviabiliza o exame pela alínea c. 9. O acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do STJ sobre a suspensão do prazo prescricional quando há apuração criminal do fato, atraindo a incidência da Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame das circunstâncias fáticas que sustentaram a relação de prejudicialidade entre as instâncias cível e penal. 2. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando a alegação de violação ao art. 200 do CC/2002 é deduzida de forma genérica e sem demonstração clara de negativa de vigência. 3. Não se conhece do dissídio sem cotejo analítico e similitude fática conforme o art. 1.029, §1º, do CPC e o art. 255 do RISTJ, sendo inviável o exame pela alínea c diante do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se encontra em conformidade com a jurisprudência desta Corte sobre a suspensão do prazo prescricional do art. 200 do CC/2002." Dispositivos relevantes citados: CC, art. 200; CPC, arts. 1.029, §1º, 85, §§ 11, 2º; RISTJ, art. 255. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STF, Súmula n. 284; STJ, REsp n. 2.214.003/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.994.197/MT, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/10/2022.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.