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AREsp 202301274578 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2342989
- Registro
- 202301274578
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/03/2026
Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL
E DIREITOS DE ENTIDADES DESPORTIVAS. AUSÊNCIA DE PROVA DA
CONTRAFAÇÃO E INVIABILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATORIO. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo que inadmitiu o recurso especial por ausência
de violação do art. 1.022 do CPC, falta de demonstração de ofensa a
dispositivos da LPI e da Lei n. 9.615/1998, incidência da Súmula n.
7 do STJ e ausência de prequestionamento, concluindo pelo não
atendimento dos pressupostos de admissibilidade.
2. A controvérsia versa sobre ação inibitória e indenizatória
visando a abstenção de comércio de produtos com reprodução ou
imitação de sinais da entidade desportiva, fixação de multa e
condenação em danos materiais e morais. O valor da causa foi fixado
em R$ 40.000,00.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente a ação
quanto à corré remanescente e fixou honorários em 20% do valor da
causa.
4. A Corte de origem manteve a improcedência por ausência de prova
da contrafação e aplicou o art. 373, I, do CPC como regra de
julgamento; os embargos foram parcialmente acolhidos apenas para
sanar omissão quanto aos honorários, mantidos sem alteração do
resultado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve violação do
art. 189, I, da Lei n. 9.279/1996 pela reprodução ou imitação de
marca registrada apta a causar confusão; (ii) saber se houve
violação do art. 190, I, da Lei n. 9.279/1996 pela venda ou
exposição de produto assinalado com marca ilicitamente reproduzida;
(iii) saber se houve violação do art. 195, III, da Lei n. 9.279/1996
por concorrência desleal com aproveitamento parasitário; (iv) saber
se, reconhecida a infração, incidem os arts. 208 e 210 da Lei n.
9.279/1996 para apuração de lucros cessantes; (v) saber se houve
violação do art. 87 da Lei n. 9.615/1998 que protege símbolos de
entidades desportivas; (vi) saber se houve violação do art. 8º do
CPC para redução equitativa dos honorários; e (vii) saber se houve
violação do art. 1.022, I e II, do CPC por omissão e negativa de
prestação jurisdicional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se configurou negativa de prestação jurisdicional: o acórdão
enfrentou suficientemente as questões e os embargos sanaram a
omissão sobre honorários, mantendo-os pelo trabalho, natureza da
causa e duração do processo.
7. A revisão das conclusões sobre inexistência de contrafação e de
comercialização de produtos com marca reproduzida demandaria reexame
do conjunto fático-probatório, o que é vedado pelo recurso
especial, incidindo a Súmula n. 7 do STJ.
8. A proteção dos símbolos de entidades desportivas e a
responsabilização por concorrência desleal pressupõem demonstração
do uso indevido e do aproveitamento parasitário, inexistente no
caso; a alteração do quadro probatório também esbarra na Súmula n. 7
do STJ.
9. A apuração de lucros cessantes com base no art. 210 da LPI
pressupõe a violação; ausente a contrafação, não há falar em
indenização, e o revolvimento das provas é inviável (Súmula n. 7 do
STJ).
10. A manutenção dos honorários no patamar de 20% observou as
balizas legais e as peculiaridades da causa; sua redução por
equidade não se aplica e a revisão encontra óbice na Súmula n. 7 do
STJ.
11. O acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência desta
Corte, atraindo a incidência da Súmula n. 83 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não se configurou negativa de prestação
jurisdicional: o acórdão enfrentou suficientemente as questões e os
embargos sanaram a omissão sobre honorários. 2. Incide a Súmula n. 7
do STJ para afastar pretensões que exigem reexame de provas sobre
contrafação, comercialização, concorrência desleal, proteção de
símbolos desportivos e quantificação de lucros cessantes. 3.
Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em
consonância com a jurisprudência desta Corte. 4. A redução dos
honorários sucumbenciais por equidade não se aplica quando fixados
conforme o art. 85 do CPC e a revisão demanda análise
fático-probatória vedada pelo recurso especial."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.279/1996, arts. 189, 190,
195, 208, 210; Lei n. 9.615/1998, art. 87; CPC, arts. 1.022, 373,
85, 8º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n.
83; STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt no AREsp n. 1.927.188/MS,
relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em
6/3/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.794.066/SP, relatora Ministra
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 29/11/2021; STJ,
AgInt no AREsp n. 1.872.405/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta
Turma, julgado em 25/10/2021; STJ, AREsp n. 2.263.148/RJ, relator
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/10/2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.