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REsp 202504636170 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2246481
- Registro
- 202504636170
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- ANTONIO CARLOS FERREIRA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/03/2026
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.
CANCELAMENTO INDEVIDO. DANOS MORAIS. CARACTERIZAÇÃO. REEXAME DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO
ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão local que recusou
condenar a parte recorrida aos danos morais, ante o cancelamento
indevido do plano de saúde.
II. Razões de decidir
2. Para a jurisprudência do STJ, "a recusa administrativa ilegítima
de cobertura para tratamento médico pela operadora de plano de
saúde, ou o irregular cancelamento do plano, só gera danos morais se
houver agravamento da dor, abalo psicológico e outros prejuízos à
saúde já debilitada do beneficiário" (REsp n. 2.221.403/SP, relator
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/10/2025, DJEN
de 16/10/2025).
3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n.
7/STJ).
4. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou as provas dos
autos para concluir pela inexistência de danos morais indenizáveis
advindos do cancelamento indevido do plano de saúde, pois a situação
a que a parte recorrente foi exposta não ultrapassou o mero
dissabor. Alterar esse entendimento demandaria o reexame de provas,
inviável em recurso especial.
III. Dispositivo
5. Recurso especial não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.