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REsp 202505090791 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2251947
- Registro
- 202505090791
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- ANTONIO CARLOS FERREIRA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/03/2026
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ. CÂNCER.
TRATAMENTO. COBERTURA. ROL DA ANS. TAXATIVIDADE. IRRELEVÂNCIA.
MEDICAMENTO. CUSTEIO. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM
CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra decisão que condenou o plano
de saúde ao custeio do tratamento de câncer da parte contrária.
II. Razões de decidir
2. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados,
sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o
conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a
teor das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ.
3. No caso de tratamento oncológico, há apenas uma diretriz na
resolução normativa da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS
para o custeio de medicamentos, motivo pelo qual é irrelevante a
discussão da natureza taxativa ou exemplificativa do rol de
procedimentos da agência reguladora. Precedentes.
4. Os planos de saúde possuem o dever de cobertura de remédios,
procedimentos e exames integrantes do tratamento oncológico.
Precedentes.
5. O Tribunal de origem determinou o custeio, pelo plano de saúde,
do medicamento integrante do tratamento de câncer da parte
recorrida, conforme a prescrição médica, o que não destoa do
entendimento desta Corte Superior.
III. Dispositivo
6. Recurso especial não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.