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REsp 202501903569 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2215352
- Registro
- 202501903569
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/03/2026
Ementa
DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TUTELA
PROVISÓRIA EM GUARDA E VISITAS. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
JULGAMENTO VIRTUAL E SUSTENTAÇÃO ORAL. RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão em agravo de
instrumento que manteve o indeferimento de tutela de urgência para
suspender visitas paternas e desproveu o recurso.
2. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento na ação de
guarda cumulada com regulamentação de visitas, em que se postulou
suspensão das visitas do genitor.
3. A Corte estadual negou provimento ao agravo, rejeitou a oposição
ao julgamento virtual e dispensou, por ora, a intervenção do
Ministério Público por se tratar de tema interlocutório e
provisório, sem risco concreto à menor diante das visitas
assistidas.
II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a dispensa de
intervenção do Ministério Público em causa envolvendo interesse de
incapaz viola o art. 178, II, do CPC; e (ii) saber se a rejeição da
oposição ao julgamento virtual e a negativa de sustentação oral em
agravo de instrumento sobre tutela provisória violam o art. 937,
VIII, do CPC e as Resoluções n. 549/2011 e n. 772/2017 do TJSP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Quanto à intervenção do Ministério Público, não houve
prequestionamento específico da tese de nulidade por violação do
art. 178, II, do CPC, incidindo as Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do
STJ; ademais, a ausência de intimação do parquet não acarreta
nulidade sem prejuízo demonstrado.
6. Quanto ao julgamento virtual e sustentação oral, a oposição ao
julgamento virtual exige demonstração concreta de prejuízo, o que
não ocorreu, estando o acórdão em consonância com a jurisprudência
desta Corte, com incidência da Súmula n. 83 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do
STJ diante da ausência de prequestionamento quanto ao art. 178, II,
do CPC, e a falta de demonstração de prejuízo impede a decretação
de nulidade pela não intervenção do Ministério Público. 2. A
oposição ao julgamento virtual exige demonstração de prejuízo, e,
estando o acórdão em conformidade com a jurisprudência do STJ,
incide a Súmula n. 83 do STJ."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 13.105/2015, arts. 178, 937,
1.022, 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, 83; STF, Súmula n. 282; STJ,
Súmula n. 211; STJ, REsp n. 2.144.232/PI, relator Ministro Moura
Ribeiro, terceira turma, julgado em 23/6/2025; STJ, AgInt no REsp n.
2.195.076/PB, relator Ministro Marco Buzzi, quarta turma, julgado
em 9/6/2025; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.422.365/SP, relatora
Ministra Maria Isabel Gallotti, quarta turma, julgado em 7/4/2025;
STJ, AgInt no AREsp n. 2.058.608/SP, relator Ministro Marco Buzzi,
quarta turma, julgado em 4/3/2024; STJ, AgInt no AREsp n.
1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, terceira
turma, julgado em 31/8/2020.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.