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REsp 202502668940 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2223959
- Registro
- 202502668940
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/03/2026
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DE SENTENÇA ORAL SEM
DEGRAVAÇÃO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra acórdão em apelação cível que
manteve sentença de procedência em ação declaratória de união
estável post mortem e redimensionou honorários, com recurso
conhecido e não provido.
2. A controvérsia diz respeito ao reconhecimento de união estável
post mortem, no período de 22/2/1986 a 3/11/1992, para fins
previdenciários e sucessórios.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido,
com resolução de mérito, reconhecendo a união estável no período
indicado e condenando os demandados ao pagamento de custas, despesas
e honorários.
4. A Corte estadual manteve integralmente a sentença, afastou a
nulidade por ausência de degravação da sentença oral e majorou, de
ofício, os honorários sucumbenciais.
II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se a sentença proferida
oralmente em audiência é nula por ausência de degravação do
relatório e da fundamentação, com violação dos arts. 7º, 8º, 205, §
1º, e 367 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A decretação de nulidade processual exige demonstração de
prejuízo efetivo (pas de nullité sans grief); como a mídia com
relatório e fundamentação foi juntada e disponibilizada nos autos,
não há nulidade. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ: a nulidade
processual depende da demonstração de prejuízo, privilegiando a
instrumentalidade das formas."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 13.105/2015, arts. 7º, 8º,
205, § 1º, 367, 85, § 11, 487, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83 e n. 7; STJ,
AREsp n. 2.927.631/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
julgado em 8/9/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.160.527/SP, relator
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025; STJ,
AgInt no REsp n. 2.068.572/AC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta
Turma, julgado em 8/4/2024.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.